TJSC - 5101067-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5101067-29.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LUCAS BONGIOLO PIROLLIADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO O CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - recebeu, recentemente, informação acerca de padrão de ajuizamento de ações com indícios de possível uso abusivo do Poder Judiciário.
No anexo A da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabelece como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
Posteriormente, o CIJESC, por meio da Nota Técnica n. 12 de 25/07/2025, tratou do tema "assinaturas eletrônicas - análise da segurança e autenticidade de documentos firmados com assinatura eletrônica não qualificada pelo padrão ICP - Brasil".
No teor da nota, pontuou-se a adoção de medidas por diversos Tribunais do país, e também o estudo realizado pelo Numopede, em que se constatou: "Entre os achados, destacam-se: a ocorrência de processos com conteúdo idêntico, o fracionamento artificial de demandas similares, a padronização excessiva de peças processuais e a ausência de elementos individualizados na atuação advocatícia.
Além disso, observou-se a existência de divergências entre o nome do outorgante constante nas procurações e o nome da assinatura eletrônica que as acompanha, o que pode indicar a necessidade de maior atenção quanto à conformidade dos documentos apresentados." Ao final, recomendou aos Magistrados, Juízes de Segundo Grau e Desembargadores que tomassem ciência a respeito dos achados estudos realizados pelos diversos Tribunais de Justiça, conclamando ao segundo grau que considere a formação de precedente qualificado a respeito do assunto.
Feitas as considerações, pondero que a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 aceite outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Nessa toada, temos uma recente jurisprudência do STJ, citado também na nota técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. No caso dos autos, ao verificar a procuração no Validador de Assinatura (ITI), obteve-se a seguinte informação: "Aviso - Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Além disso, a parte embargante não juntou documentos pessoais, o que julgo indispensável à propositura da ação.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC), juntando aos autos procuração com assinatura manual e digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou instrumento com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
A procuração deverá, ainda, ser específica para esta ação, e com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022). No mesmo prazo, deverá juntar documento pessoal com foto e comprovante de residência. -
20/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10963206, Subguia 5835212 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.297,24
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15/08/2025 12:24
Link para pagamento - Guia: 10963206, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5835212&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5835212</a>
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07/08/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10963206, Subguia 5737219
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07/08/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 24/07/2025 13:54:02)
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24/07/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - LUCAS BONGIOLO PIROLLI - Guia 10963206 - R$ 2.296,00
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24/07/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:53
Distribuído por dependência - Número: 50876752720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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