TJSC - 5004534-52.2025.8.24.0010
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004534-52.2025.8.24.0010/SC AUTOR: AUGUSTA RODRIGUES MARCELINO BORGERTADVOGADO(A): ANA ISADORA PEREIRA TAVARES BORGERT (OAB PB020707) DESPACHO/DECISÃO I - Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição, em relação aos medicamentos padronizados: “1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). (...)” (Rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de C.
Dir.
Público, j. em 09/11/2016).(grifei) No caso dos autos, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por AUGUSTA RODRIGUES MARCELINO BORGERT visando, em síntese, à condenação do MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE e do ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento do medicamento que indicou em sua inicial, enquanto durar o seu tratamento.
Passo, pois, a decidir.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se pelos documentos carreados que a parte autora é portadora das seguintes enfermidades: "CID E66 - Obesidade" e "CID E14 - Diabetes mellitus não especificado" (evento 1/doc.5 evento 28).
O fármaco pleiteado foi: Semaglutina 2,4mg; que não está incorporado no rol do SUS para o tratamento da enfermidade da parte autora e possui registro na ANVISA.
Conforme Súmula Vinculante nº 61 do STF, para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, que adiante passo a analisar. 1) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral.
Comprovou a parte autora o prévio requerimento administrativo, inexitoso (evento 1/doc. 7). 2) 2.1) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. 2.2) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. 2.3) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), instado a se manifestar, apresentou parecer desfavorável à concessão do medicamento, não reconhecendo a adequação e necessidade da medicação para o caso concreto, conforme evidências científicas, além de sugerir que devem ser priorizadas alternativas fornecidas pelo SUS: [...] [...] Nota Técnica do evento 24.
Não obstante os documentos médicos juntados aos autos, tenho por bem deles discordar.
Afinal, o nível de evidência que suporte a prescrição deve ser forte o suficiente para justificar impor ao Estado arcar com o custo de um tratamento que ele não fornece.
Dos vários níveis existentes (revisão sistemática com ou sem metanálise, estudos clínicos randomizados, estudos de corte, etc...) os que menos segurança conferem são justamente a "série/relato de casos" e a "opinião de especialista" e por isso, ante a baixa evidência que apresentam, são eles insuficientes para justificar uma recomendação.
Portanto, a documentação médica juntada não apresenta nível de evidência relevante que justifique concluir que o medicamento pleiteado possui eficácia superior ao tratamento padronizado. 3) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
Para tanto, deverá o juiz analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo.
Prejudicada a análise em razão do parecer desfavorável do NATJUS. 4) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Prejudicada a análise em razão do parecer desfavorável do NATJUS.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO liminar.
II - Finalmente, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida, que a possibilidade de êxito é mínima.
Além disso, a parte autora certamente terá prestação jurisdicional menos célere se depender da designação de audiência em data que possa ser inserida na pauta, merecendo registro que a presente vara não possui juiz conciliador e juiz leigo.
Assim, dispenso a realização de audiência e determino a citação da parte ré para que oferte sua defesa nos autos.
Observado o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo para contestação em trinta dias, que não será ampliado por conta do art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
Cumpra-se com brevidade. -
04/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão - 03/09/2025 01:09:55)
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11037474, Subguia 5778850
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16/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 03/08/2025 21:27:11)
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15/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:44
Decisão - Determinação de emissão de Nota Técnica - Complementar ao evento nº 15
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13/08/2025 14:44
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:55
Alterado o assunto processual - De: Padronizado - Para: Não padronizado
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BON01CV01 para ARUJFP01)
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08/08/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:05
Terminativa - Declarada incompetência
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04/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/08/2025 22:10
Juntada de Petição
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03/08/2025 21:27
Juntada - Guia Gerada - AUGUSTA RODRIGUES MARCELINO BORGERT - Guia 11037474 - R$ 303,30
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03/08/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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