TJSC - 5055253-28.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055253-28.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE - CRESOL HORIZONTEADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB PR015818)EXECUTADO: PAULO ROBERTO BUOGO FILHOADVOGADO(A): MARCELO DALTON DALMOLIN (OAB PR059646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada por executado(a), por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de salário.
Prefacialmente, nada impede que, estando perfunctoriamente comprovada a impenhorabilidade do numerário, sua liberação possa ser determinada sem prévia oitiva da parte exequente. É o que se denomina de contraditório diferido.
A propósito: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015).
Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação de evento 39, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de aposentadoria/salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade do(a) executado(a) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial."
Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.RECURSO DA PARTE DEVEDORA.IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS PELO BACENJUD EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE SEGURO DESEMPREGO, VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS E DE FGTS.
TESE ACOLHIDA.
QUANTIAS BLOQUEADAS EM MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033601-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022).
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Tocante a penhora de salário/aposentadoria não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 (acórdão publicado em 24/05/2023) decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp 1874222/DF).
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Assim, ainda que se cogite a possibilidade de constrição salarial pretendida pela exequente com amparo no atual entendimento do STJ acerca da matéria, a medida é prematura, porquanto não esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis.
Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Defiro o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de evento 35. -
29/08/2025 20:39
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:05
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
24/06/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA HELENA TARNIOVICZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO BUOGO FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 10/12/2024
-
11/11/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: CAROLINA SOCHA DE SOUZA CAESAR
-
11/11/2024 16:55
Expedição de Mandado de citação - PUNCEMAN
-
16/10/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9013364, Subguia 4622274 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,17
-
14/10/2024 17:19
Juntada de Petição
-
14/10/2024 14:00
Link para pagamento - Guia: 9013364, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4622274&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4622274</a>
-
14/10/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA SUL PARANAENSE - CRESOL SUL PARANAENSE - Guia 9013364 - R$ 31,17
-
14/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
05/07/2024 19:27
Expedição de ofício - 2 cartas
-
17/06/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 22:33
Determinada a citação
-
10/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8078261, Subguia 4128714 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 819,23
-
07/06/2024 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8078261, Subguia 4128714
-
06/06/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA SUL PARANAENSE - CRESOL SUL PARANAENSE - Guia 8078261 - R$ 819,23
-
06/06/2024 17:23
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA SUL PARANAENSE - CRESOL SUL PARANAENSE - Guia 8078260 - R$ 756,89
-
06/06/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA SUL PARANAENSE - CRESOL SUL PARANAENSE - Guia 8078260 - R$ 756,89
-
06/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0317240-03.2016.8.24.0008
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Osni de Melo
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:53
Processo nº 5018260-47.2025.8.24.0090
Katia Terezinha Lenfers
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/03/2025 16:19
Processo nº 5060366-94.2023.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Bs Comercio Atacadista de Cosmeticos Ltd...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2023 11:39
Processo nº 5012243-90.2020.8.24.0018
Banco do Brasil S.A.
Marcos Antonio de Almeida
Advogado: Paulo Gilson Pinat
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2020 11:05
Processo nº 5050980-67.2025.8.24.0090
Farmacia Flora LTDA
Estado de Santa Catarina
Advogado: Valter Adriano Fernandes Carretas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 12:43