TJSC - 5012181-20.2025.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5012181-20.2025.8.24.0036/SC AUTOR: IRACEMA HEIN DOS SANTOSADVOGADO(A): PAMELA WEBER (OAB SC051978)ADVOGADO(A): GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) DESPACHO/DECISÃO Segundo prescreve o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Além disso, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na inicial, de modo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º do CPC).
 
 Ocorre que, no caso em apreço, a parte autora deixou de dar cumprimento à decisão judicial exarada no evento 5, tendo seu procurador se limitado a informar que não foi possível realizar contato com a demandante (evento 14).
 
 Impende destacar, nesse ponto, que o Poder Judiciário não pode aguardar indefinidamente que as determinações lançadas nos autos sejam cumpridas, sobretudo quando a inércia é da própria parte autora, supostamente maior interessada no regular andamento da ação judicial.
 
 Além disso, é necessário tem em mente que o processo consome recursos do Poder Judiciário e, por isso, acolher-se a toda e qualquer pretensão impede que as demandas autênticas possam ser julgadas.
 
 A propósito, destaco trecho de sentença proferida pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa no Mandado de Segurança de nº 4000015-30.2014.8.24.9001, de São João Batista, julgado em 27.03.2014, in verbis: "[...] pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um processo custa, em média, mil reais.
 
 Sobre isto é preciso marcar alguma coisa.
 
 Por mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel.
 
 Diálogos com a Law & Economics.
 
 Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio.
 
 Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos.
 
 Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo 'não nasce em árvore'.
 
 O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação.
 
 O exercício do direito de ação, sem custos, deve, para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns.
 
 A tragédia dos comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos.
 
 Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito(Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração.
 
 Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura de ações abusivas, frívolas ou de cunho meramente patrimonial e repetitivas, sem custo, pode gerar o excesso de litigância (abusivo ou frívolo).
 
 O custo de um processo é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa [...]".
 
 Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada.
 
 Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res.
 
 CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito.
 
 Intime-se-a para que promova o recolhimento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
- 
                                            25/08/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            22/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            21/08/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/08/2025 13:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2025 09:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            31/07/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            30/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            29/07/2025 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/07/2025 19:07 Determinada a intimação 
- 
                                            29/07/2025 11:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2025 16:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            28/07/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA HEIN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            28/07/2025 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005861-41.2025.8.24.0007
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Pedro Anastacio Pereira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 14:56
Processo nº 5029826-92.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Igor Andre Amorim
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 14:25
Processo nº 5004526-53.2025.8.24.0082
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Adriano Eron Crescencio Vargas
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 15:29
Processo nº 5018602-39.2025.8.24.0064
Rafael Constantino Clemente
Marcos Roberto dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Alves da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 21:45
Processo nº 5082425-81.2023.8.24.0023
Marcio Vettorazzi
Grei Marcus Morais
Advogado: Fernando de Campos Lobo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/09/2023 02:32