TJSC - 5003448-28.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003448-28.2025.8.24.0113/SC AUTOR: VALDIR ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Valdir Roberto dos Santos em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada.
Aduz a parte autora que, ao consultar seu CPF junto à plataforma Serasa, identificou a existência de negativação indevida no valor de R$ 1.605,03, relativa ao contrato nº 7108148618, supostamente originado junto à empresa Brasil Telecom S.A., e posteriormente cedido à parte ré.
Sustenta inexistir relação jurídica com a credora, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Citada (Evento 12), a parte ré apresentou contestação na qual assevera a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade da cobrança, sustentando que o débito é oriundo de contrato com a cedente Brasil Telecom.
Alega que a notificação da cessão não é condição para validade do débito, impugna o pedido de dano moral, questiona a ausência de requerimento extrajudicial prévio e levanta suspeitas de litigância predatória.
Réplica ofertada no Evento 22.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da ausência de interesse processual Afirma o réu que não teria sido procurado pela parte autora para resolver a questão administrativamente, inexistindo, portanto, pretensão resistida a justificar o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, razão não lhe assiste, já que, no caso, não se pode condicionar o direito constitucional de acesso à justiça ao prévio requerimento administrativo.
Ademais, a questão não seria solucionada, haja vista a resistência apresentada pela parte ré na via judicial que, evidentemente, seria a mesma da via administrativa.
Logo, incabível a extinção do feito por ausência de interesse processual. 2.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à existência e validade da relação contratual entre a parte autora e a originária credora; b) à regularidade da cessão de crédito à parte ré e da notificação ao devedor; c) à legalidade da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome e eventual ofensa à honra da parte autora; d) à configuração e extensão dos danos morais alegados. 3.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. -
27/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ROBERTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/06/2025 14:43:05)
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03/06/2025 14:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/05/2025 20:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 20:35
Juntada de Petição
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02/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 19:17
Expedição de ofício - 1 carta
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14/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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14/04/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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14/04/2025 14:04
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ROBERTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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