TJSC - 5051146-15.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5051146-15.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): DEBORA SCHALCH (OAB SP113514)AGRAVADO: FERNANDA REGINA BALENAADVOGADO(A): THAIS RENATA TERCI (OAB SC054236)INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRAINTERESSADO: KAIRO GOMES LEALADVOGADO(A): THOMAS GRIGOLOADVOGADO(A): RUBENS MÁRCIO PAVARIN DESPACHO/DECISÃO Chubb Seguros Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 30, EMBDECL1) à decisão monocrática (evento 21, DESPADEC1), da minha lavra, que deu provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto para reformar decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira/SC (evento 101, DESPADEC1, origem), prolatada em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos n. 5006551-87.2021.8.24.0079 contra si ajuizada, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder à pretensão.
 
 Sustenta, em síntese, que "no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, a decisão foi omissa ao extinguir o processo em face da Seguradora, sem condenar o denunciante ao pagamento da sucumbência".
 
 A parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. (evento 39) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 1. De início, cumpre assentar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
 
 Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
 
 E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da decisão embargada.
 
 Na espécie, da análise da decisão embargada, denota-se que o Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargante foi provido, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva perante o evento objeto da demanda originária, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à recorrente, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
 
 No decisum, todavia, não houve a fixação da verba honorária devida à Agravante.
 
 Desse modo, merece acolhimento os aclaratórios opostos, diante da necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Embargante. 3.
 
 Ante o exposto, ACOLHO os Embargos, com efeitos infringentes, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Embargante no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
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                                            15/05/2025 16:56 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603 
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                                            15/05/2025 15:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            29/04/2025 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            29/04/2025 04:20 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6 
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                                            29/04/2025 04:20 Determinada a intimação 
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                                            21/01/2025 17:08 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50065518720218240079/SC 
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                                            02/11/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            25/10/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/10/2024 08:50 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603 
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                                            14/10/2024 17:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            09/10/2024 13:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            03/10/2024 14:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/09/2024 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/09/2024 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/09/2024 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/09/2024 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/09/2024 15:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI 
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                                            27/09/2024 15:35 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            27/09/2024 12:42 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603 
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                                            27/09/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            26/09/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/09/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            05/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            04/09/2024 14:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/09/2024 16:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/08/2024 18:28 Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50065518720218240079/SC 
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                                            26/08/2024 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            26/08/2024 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2024 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2024 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2024 18:19 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6 
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                                            26/08/2024 18:19 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/08/2024 13:37 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603 
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                                            22/08/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 13:36 Alterado o assunto processual 
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                                            21/08/2024 17:52 Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP 
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                                            21/08/2024 17:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2024). Guia: 8594642 Situação: Baixado. 
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                                            21/08/2024 17:49 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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