TJSC - 5110344-06.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50771080620258240000/TJSC
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110344-06.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NELSO FARIASADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO AGIBANK S.A contra NELSO FARIAS .
O devedor alegou, em suma, que excesso de execução.
Intimada, a parte exequente impugnou a exceção.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando veicular matéria de ordem pública que dispense análise ou produção de prova.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No caso dos autos, o executado alegou excesso de execução.
Ocorre que a arguição atinente ao excesso de execução, constitui matéria típica de impugnação à execução.
A Súmula 381 do STJ ratifica essa conclusão, haja vista que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Por conseguinte, cabível rejeitar a exceção de pré-executividade.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada, BANCO AGIBANK S.A .
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis quando rejeitada a exceção (STJ, EREsp 1048043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009).
Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do CPC), cientificando-se a parte exequente de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4°).
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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12/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.078,23
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31/01/2025 14:57
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:15
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:37
Determinada a intimação
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15/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSO FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/10/2024 09:56
Distribuído por dependência - Número: 50039772620228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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