TJSC - 5002639-70.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002639-70.2025.8.24.0167/SC AUTOR: RICARDO ROSSIADVOGADO(A): TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (OAB PR050975)RÉU: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213)ADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes c/c danos morais ajuizada por RICARDO ROSSI em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA pelo rito dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95).
Citada, a parte passiva apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, incompetência territorial, incorreção do valor da causa e incompetência do Juizado Especial Cível (14.1).
Houve réplica (19.1).
DECIDO.
Incompetência territorial da comarca de Anita Garibaldi Compulsando os autos, verifico que o contrato prevê cláusula de eleição de foro na Comarca de Garopaba/SC (item 10.16 do contrato ev. 1.5). E a demanda, de fato, foi ajuizada na Comarca de Garopaba.
Ocorre que apenas foi redistribuída a este Juízo em razão do Projeto de Jurisdição Ampliada (Res.
TJ n. 15/2021).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. Incorreção do valor da causa e incompetência do Juizado Especial Cível por inobservância do teto de 40 salários mínimos O autor valorou adequadamente a causa (R$ 47.484,00), conforme a soma dos pedidos invocados (artigo 292, CPC), ou seja, R$ 25.560,00 a título de lucros cessantes (que foram atualizados até a data de ingresso da ação); R$ 10.000,00 a título de danos morais; e R$ 11.924,00 de multa.
Destaco, no ponto, que não há pedidos de prestações vincendas propriamente ditas, porque a obrigação da parte demandada não é de trato sucessivo.
A obrigação possuía prazo certo e, uma vez cumprida, cessarão as obrigações pecuniárias requeridas pela parte ativa.
Ao fim e ao cabo, é um contrassenso que a requerida, cuja mora contratual é alegada e que sustenta caso fortuito e de força maior, defenda que sua obrigação é de prazo indeterminado para fins de valoração da causa.
Desse modo, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa e de incompetência do Juizado Especial Cível por inobservância do teto de 40 salários mínimos.
Incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia A parte ré sustentou, ainda, ser incompetente o Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de perícia.
No entanto, a parte afirmou que a necessidade da perícia é para "demonstração dos eventos de caso fortuito e força maior enfrentados, e que deram azo às necessárias prorrogações da data de entrega que foram realizadas", alegação que, na verdade, deve ser demonstrada por meio de provas documentais e/ou orais.
Na mesma trilha de raciocínio, em situação análoga, a Primeira Turma Recursal decidiu que não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, uma vez que o magistrado, destinatário da prova, é quem deve averiguar a necessidade de produção dos elementos necessários ao julgamento do feito (TJSC, Recurso Inominado n. 0304231-10.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Davidson Jahn Mello, j. 27-08-2020).
Logo, rejeito a preliminar de incompetência. 2. Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito.
Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos.
Assim, as partes deverão delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova.
Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia.
Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. 3. Havendo requerimento de dilação probatória, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. -
26/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição - SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA (SC030213 - MARINA SILVA PAIVA / SC009188 - FABRYCIO DA SILVA RAUPP)
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01/08/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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01/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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29/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 09:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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29/07/2025 09:46
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:51
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para AGDUN01)
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28/07/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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