TJSC - 5002278-02.2024.8.24.0066
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002278-02.2024.8.24.0066/SCAUTOR: GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇANESSE CONTEXTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC: A) REVOGO a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA na ação de busca e apreensão; B) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na ação revisional, para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 10%, conforme tabela constante na fundamentação; - vedar a incidência dos encargos moratórios uns sobre os outros; - vedar a incidência da multa sobre os juros de mora e vice-versa - descaracterizar a mora do contrato em litígio até o recálculo do quantum debeatur, nos termos da fundamentação; - determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024).
O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Em relação à ação de busca e apreensão, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Em relação à ação revisional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% a ser pago pela parte autora e 50% a ser pago pela parte ré; e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, no mesmo percentual partilhado das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se, a instituição financeira pessoalmente, para fins de incidência da multa em caso de descumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Publique-se (em ambos os feitos).
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/06/2025 03:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2025 13:18
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 13:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 06/01/2025 11:46:18)
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07/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50088409420258240000/TJSC
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31/03/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088409420258240000/TJSC
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25/02/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088409420258240000/TJSC
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25/02/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088409420258240000/TJSC
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20/02/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9520424, Subguia 4910513
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20/02/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 06/01/2025 11:46:21)
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11/02/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 30 e 29 Número: 50088409420258240000/TJSC
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/01/2025 11:46
Gratuidade da justiça não concedida
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03/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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16/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2024 17:12
Determinada a intimação
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19/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IXAUN01 para FNSURBA12)
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19/08/2024 18:31
Alterado o assunto processual
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16/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:42
Decisão interlocutória
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14/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 14/08/2024 14:53:52)
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14/08/2024 16:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 14/08/2024 14:53:55)
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14/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2024 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SNXUN01 para IXAUN01)
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14/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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