TJSC - 5039369-77.2022.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039369-77.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CAROLINA TLACH TIEPOADVOGADO(A): ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI (OAB SC022971) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), defiro, com fulcro no artigo 854 do novo Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada MARCELO DEVID FERREIRA SILVA, CPF: *12.***.*21-63 e KELI AIRES FANTINEL, CPF: *20.***.*02-37, com renovação automática "teimosinha", considerando que a ferramenta corresponde ao aperfeiçoamento do sistema Sisbajud.
A medida deve ocorrer pelo sistema "Robô da CGJ", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aderiu ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central, possibilitando a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas-correntes e aplicações financeiras em processos judiciais ("Sistema Sisbajud"), e que o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prevê expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, às autoridades supervisoras do mercado bancário, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida via sistema SISBAJUD.
Até o provimento final desta medida, a presente decisão deverá tramitar em segredo de justiça "nível 2", retornando ao nível de sigilo correspondente após a sua efetivação.
Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se o total for inferior a R$ 100,00 (cem reais), situação que ensejará o imediato desbloqueio), converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015).
Cumprido o item anterior, proceda-se à intimação das partes acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive, a parte executada para, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015), sob pena de preclusão.
Alegada a impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921). -
14/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
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26/11/2024 14:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
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14/11/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: ELISE REGINA DAROS MORESTONI
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14/11/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
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14/11/2024 16:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/11/2024 16:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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03/10/2024 16:11
Decisão interlocutória
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03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7763697, Subguia 3973670 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 89,27
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/04/2024 12:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7763697, Subguia 3973670
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23/04/2024 12:26
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA TLACH TIEPO - Guia 7763697 - R$ 89,27
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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11/03/2024 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/03/2024 16:50
Expedição de ofício
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06/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:26
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
27/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2024 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2024 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2024 17:09
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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24/01/2024 17:09
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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24/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:01
Decisão interlocutória
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19/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 415,62
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11/09/2023 15:58
Expedição de Alvará
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11/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2023 08:56
Despacho
-
01/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000018663862. Valor transferido: R$ 290,13
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18/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000018663757. Valor transferido: R$ 120,42
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14/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01CV
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14/07/2023 10:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO DEVID FERREIRA SILVA)
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14/07/2023 10:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KELI AIRES FANTINEL)
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14/07/2023 10:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/07/2023 10:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/06/2023 11:46
Remetidos os Autos - BNU01CV -> FNSCONV
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26/06/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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23/11/2022 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2022 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:20
Despacho
-
18/11/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:05
Distribuído por dependência - Número: 50060482520208240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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