TJSC - 5016420-77.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016420-77.2023.8.24.0023/SC AUTOR: INCOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOMASSA COMBUSTIVEL LTDAADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Outrossim, analisados os autos, constata-se que se trata de matéria unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado, na forma que preconiza o artigo 355 I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não vislumbro a necessidade de se produzir prova em audiência ou pericial, porquanto a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento do processo.
A propósito, já se pronunciou nosso Tribunal de Justiça: Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente o mérito.
Inteligência dos arts. 130, 131, 330 e 332 do CPC/1973; 355 e 369 a 372 do CPC/2015; e da principiologia processual. (TJSC, Apelação n. 0053073-52.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 06/06/2016).
Ante o exposto, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de trinta dias, iniciando-se pela parte autora. -
04/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:46
Determinada a intimação
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10/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2023 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA - EXCLUÍDA
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07/03/2023 19:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2023 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 14:34
Determinada a citação
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22/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5065543, Subguia 2656577 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 789,12
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17/02/2023 15:20
Juntada de Petição
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17/02/2023 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5065543, Subguia 2656577
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17/02/2023 15:03
Juntada - Guia Gerada - INCOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOMASSA COMBUSTIVEL LTDA - Guia 5065543 - R$ 789,12
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17/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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