TJSC - 5059495-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059495-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO MARCOS MASIEROADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656)ADVOGADO(A): PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589)AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDEADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Marcos Masiero contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5001160-29.2024.8.24.0021/SC, deferiu "parcialmente o pedido de penhora formulado no evento 103, para DETERMINAR a penhora de 20% (vinte por cento) do salário recebido pelo executado, até o limite do débito executado, que na data de 04/07/2025 importava em R$ 52.674,41 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) (evento 103)" (evento 105, DESPADEC1). Defende o agravante, em suma, que "é beneficiário da gratuidade da justiça, porque provou (ev. 94) o amargo comprometimento dos seus rendimentos com gastos não prosaicos, notadamente aqueles oriundos da recente ruptura de sua sociedade conjugal, e o dever de prestar subsistência a seus filhos.
Mesmo assim, entende a decisão agravada fosse possível recair a constrição sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos laborais do Executado, em lógica inclusive infensa ao que já reconheceu.
Tanto o pagamento das custas, quanto a penhora operada, é só e eficiente a sacrificar a manutenção do Devedor e sua família, desfalcando-lhe do necessário ao sustento" (evento 1, INIC1, pag. 07).
Tece outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso.
Pela decisão do evento 13, DESPADEC1, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Marcos Masiero contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5001160-29.2024.8.24.0021/SC, deferiu "parcialmente o pedido de penhora formulado no evento 103, para DETERMINAR a penhora de 20% (vinte por cento) do salário recebido pelo executado, até o limite do débito executado, que na data de 04/07/2025 importava em R$ 52.674,41 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) (evento 103)" (evento 105, DESPADEC1). Para tanto, o agravante defende, em suma, que "é beneficiário da gratuidade da justiça, porque provou (ev. 94) o amargo comprometimento dos seus rendimentos com gastos não prosaicos, notadamente aqueles oriundos da recente ruptura de sua sociedade conjugal, e o dever de prestar subsistência a seus filhos.
Mesmo assim, entende a decisão agravada fosse possível recair a constrição sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos laborais do Executado, em lógica inclusive infensa ao que já reconheceu.
Tanto o pagamento das custas, quanto a penhora operada, é só e eficiente a sacrificar a manutenção do Devedor e sua família, desfalcando-lhe do necessário ao sustento" (evento 1, INIC1, pag. 07).
Com razão.
Explico.
Acerca da impenhorabilidade dos rendimentos, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Como exceção, o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil permite a penhora das supracitadas verbas para pagamento de prestação alimentícia, assim como são penhoráveis os rendimentos excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Assim, de antemão, nota-se que não há caráter absoluto na impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo possível sua mitigação, a depender do caso em concreto.
Em decorrência, sedimentou-se o entendimento de que é admitida a penhora de percentual dos vencimentos, ainda que não se trate de dívida de natureza alimentar, a fim de preservar não só o direito ao resultado útil do processo executivo, garantindo-se a satisfação do débito perseguido pelo exequente, mas também parcela da renda capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Vale dizer, portanto, que "embora não se desconheça o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução também não deve causar prejuízos ao credor, devendo haver uma ponderação de interesses a fim de que o processo executivo tenha efetividade, com a satisfação total do direito consagrado no título executivo" (Agravo de Instrumento n. 4000269-30.2020.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4000269-30.2020.8.24.0000/50000, da Capital, rel.ª Des.ª Janice Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
A par de tais premissas, denota-se nessa análise preliminar que não há indicativos de que a parte agravante/executada perceba vencimentos que sobejam ao necessário à subsistência; ou seja, é de se dizer que não há, nesse momento, elementos de provas a demonstrar que a penhora, ainda que parcial, de sua verba remuneratória não prejudicará a sua subsistência, sobretudo a considerar que seus vencimentos líquidos remontam ao importe aproximado de R$ 5.755,00 (evento 66, Extrato Bancário2), de modo que eventual retenção, a priori, impactaria na sua sobrevivência digna. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS.
RECURSO DA EXECUTADA.POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO PLEITEADA RESTRITA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO À SUA EFETIVIDADE FRENTE AO DÉBITO PRINCIPAL. PENHORA DE PARTE DE PROVENTOS INSUFICIENTE, NO CENÁRIO ANALISADO, ATÉ MESMO PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INTERMINÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECLARAR IMPENHORÁVEIS OS PROVENTOS DA AGRAVANTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051886-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PESQUISA AO SISTEMA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE..
PLEITO DE OFÍCIO AO INSS E CONSTRIÇÃO SOBRE SALÁRIO. OBSTÁCULO NO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE PASSÍVEL DE MITIGAÇÃO, SOMENTE, NOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE FICAR PATENTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA OBJETIVADA INÚTIL NA HIPÓTESE.
PROBABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, NÃO OCORRENTE NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011902-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AUTORIZANDO CONTUDO A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE SEU SALÁRIO.
ACOLHIMENTO.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SER A VERBA SALARIAL RECEBIDA PELA AGRAVANTE DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
GARANTIA A SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO DA AGRAVANTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076998-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso concreto, tem-se pela impossibilidade de mitigação do art. 833, IV, do CPC/2015, a inviabilizar a penhora sobre os vencimentos do agravante, ao passo que o acolhimento da pretensão em voga é medida que se impõe. Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
04/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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11/08/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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08/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 12:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 30/07/2025 17:24:28)
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08/08/2025 12:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 822727, Subguia 174827
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08/08/2025 12:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/07/2025 17:24:30)
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08/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARCOS MASIERO. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 11:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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30/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/07/2025 17:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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