TJSC - 5056180-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056180-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VBM COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO VBM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001591-97.1998.8.24.0074, em trâmite no 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual não foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da agravante. A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque os valores bloqueados são indispensáveis à sua atividade empresarial, sendo destinados ao pagamento mensal dos funcionários, dos respectivos FGTS e INSS, bem como do Simples Nacional.
Além do mais, o total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A intangibilidade, todavia, não se estende aos valores mantidos por pessoa jurídica. Noutras palavras, "a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária" (STJ – Recurso Especial nº 2.062.497/SP, Terceira Turma, unânime, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 3.10.2023).
Por outro lado, embora a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do Código de Ritos seja reservada às pessoas físicas, excepcionalmente pode ser elastecida às pessoas jurídicas, dês que comprovado que os ativos financeiros bloqueados destinam-se exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.043.915/SP, Quarta Turma, unânime, rel.
Min. Marco Buzzi, j. em 12.12.2022). No caso, constato que a folha de pagamento mensal da agravante totalizou, em março de 2025, R$ 187.905,11 (Evento 01, p.8), sendo que foram bloqueados R$ 57.909,02, o que demonstra que o valor necessário ao pagamento da folha mensal supera, de longe, o valor total bloqueado, presumindo-se, a priori, indispensável à saúde financeira da empresa. À vista do exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
25/07/2025 16:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0603 para GCOM0504)
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25/07/2025 15:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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25/07/2025 15:59
Determina redistribuição por incompetência
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24/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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24/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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22/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/07/2025 09:14:11). Guia: 10916610 Situação: Baixado.
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18/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 504 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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