TJSC - 5073660-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073660-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRUTARIA GUANABARA LTDAADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRUTARIA GUANABARA LTDA contra a decisão interlocutória que, nos autos da "ação revisional de contrato n. 51006386220258240930" proposta pelo próprio agravante contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC, indeferiu os pedidos de antecipação da tutela de urgência que formulou (evento 11, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: I - firmou três cédulas de crédito bancário com o banco agravado, as quais estão eivados de abusividades a título de juros remuneratórios; II - uma vez reconhecida a probabilidade de abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade, a descaracterização da mora é medida que se impõe.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "o deferimento do efeito suspensivo e da tutela de urgência".
No mérito postulou "o conhecimento e o provimento do presente recurso, para o efeito de reforma da decisão combatida, sendo concedido a liminar e confirmada em sentença" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Em uma análise sumária dos fatos e dos autos, verifica-se que o recurso apresenta os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Ademais, a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 11, DOC1).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Isso porque a cédula de crédito bancário C21133668-4 foi celebrada em 08/11/2022, no valor de R$ 38.003,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.546,87.
Nada obstante, a cédula fora celebrada com juros remuneratórios na monta de 2,22% ao mês (cláusula encargos - evento 1, DOC8), enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, à época da contratação (novembro de 2022), para a operação da mesma espécie (capital de giro para pessoa jurídica com prazo superior a 365 dias), previa juros remuneratórios de 1,72% ao mês (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - Série 25442).
No que toca à cédula de crédito bancário C31132407-6, tem-se que foi celebrada em 14/08/2023, no valor de R$ 30.884,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.267,40.
Nada obstante, a cédula fora celebrada com juros remuneratórios na monta de 2,25% ao mês (cláusula encargos - evento 1, DOC10), enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, à época da contratação (agosto de 2023), para a operação da mesma espécie (capital de giro para pessoa jurídica com prazo superior a 365 dias), previa juros remuneratórios de 1,65% ao mês (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - Série 25442).
Por fim, quanto à cédula de crédito bancário C31133704-6, tem-se que foi celebrada em 28/11/2023, no valor de R$ 41.084,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.681,19.
Essa cédula fora celebrada com juros remuneratórios na monta de 2,05% ao mês (cláusula encargos - evento 1, DOC12), enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, à época da contratação (agosto de 2023), para a operação da mesma espécie (capital de giro para pessoa jurídica com prazo superior a 365 dias), previa juros remuneratórios de 1,59% ao mês (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - Série 25442).
Destarte, analisando os critérios constantes no Recurso Especial n. 1.821.182/RS e a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie à época da contratação, tem-se que os juros remuneratórios não foram contratados de forma abusiva, pois superam a taxa média de juros divulgada pelo Bacen em percentual pouco significativo, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Destaque-se que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
12/09/2025 08:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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