TJSC - 5006252-69.2020.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006252-69.2020.8.24.0007/SC APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)APELADO: CHARLES ANTUNES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DUERER GUILHERMETTI DE CARVALHO (OAB SC047523B) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Órgão Julgador Relator encaminhou os autos para o Cejusc Estadual Catarinense (em 2º Grau) para realização de audiência em sessão de conciliação/mediação.
Trata-se de deliberação jurisdicional a respeito, que considera o estágio atual do processo, seus elementos e o contexto próprio. 2.
Sabe-se que é Política Judiciária Nacional a atuação tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (Res.
CNJ nº 125/2010, art. 1º).
Nesse aspecto: Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de solução de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (Res.
CNJ nº 125/2010, art. 1º, parágrafo único). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, implementa-se paulatinamente a "centralização das estruturas judiciárias" (inciso I do art. 2º da Res.
CNJ nº 125/2010), com vistas ao adequado acompanhamento estatístico (inciso III do art. 2º da Res.
CNJ nº 125/2010) e à potencialização da utilização de pessoal com adequada formação e treinamento (inciso II do art. 2º da Res.
CNJ nº 125/2010), sem perder de vista a humanização do atendimento local e presencial, conforme as necessidades e a sensibilidade de cada tipo de caso. 3.
Relativamente ao comparecimento das partes na sessão designada e realizada no âmbito do CEJUSC, é relevante dizer que é dever do Juízo e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) a opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação.
Todavia, dada a leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res.
CNJ nº 125/2010) e ao art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva), não se pode, evidentemente, impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do reestabelecimento do diálogo orientado tecnicamente entre os envolvidos. 4.
Eventuais adiamentos (reagendamentos) serão efetuados conforme a necessidade.
A par disso, cancelamentos por quaisquer motivos serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação do Relator quanto às consequências jurídicas.
Importante ficar claro, todavia, que não deixarão de ocorrer as solenidades a partir de pedidos individuais ou mesmo de ambas as partes.
A preservação de eventual situação em que as partes não queiram estar na presença (ainda que virtual) uma da outra será mediada conforme as técnicas oficiais do CNJ, com realização de sessões individuais, se necessário. 5.
Nesse contexto, aguarde-se a data agendada. -
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006252-69.2020.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50062526920208240007/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAPELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)APELADO: CHARLES ANTUNES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DUERER GUILHERMETTI DE CARVALHO (OAB SC047523B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/09/2025 - Ato ordinatório praticado -
28/04/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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28/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil)
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25/04/2025 18:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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25/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLES ANTUNES PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 169 do processo originário (07/03/2025). Guia: 9839187 Situação: Baixado.
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25/04/2025 16:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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