TJSC - 5007112-04.2024.8.24.0113
1ª instância - Vara da Familia, Inf Ncia, Juventude, Idoso, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5007112-04.2024.8.24.0113/SC REQUERENTE: MAYTE ALVES SERRA VELOSOADVOGADO(A): JAQUELINE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SC063840)ADVOGADO(A): RUAN CARLOS SILVA FERNANDES (OAB SC056314)REQUERENTE: JOHNNY REINBOLD REICHARDT JUNIORADVOGADO(A): MATEUS GUSTAVO DA ROSA MACHADO (OAB SC063470)REQUERENTE: JUNO VELOSO REINBOLD REICHARDTADVOGADO(A): JAQUELINE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SC063840)ADVOGADO(A): RUAN CARLOS SILVA FERNANDES (OAB SC056314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados, em razão do óbito de JOHNNY REINBOLD REICHARDT, falecido em 26.7.2024, que tem como inventariante JOHNNY REINBOLD REICHARDT JUNIOR.
Apresentadas as primeiras declarações (Evento 39, PET1).
Fundamento e decido 1. Honorários advocatícios do(a) advogado dativo Preceitua o art. 9º da Resolução CM n. 5/2019, a qual instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que: "Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão quando se tratar de honorários de advogado que tenha sido nomeado para atuar como patrono durante todo o processo, ainda que fixada nova verba pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019) II - a prática dos atos isolados para o qual o advogado foi designado, diversos da interposição de recurso ou da apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019) III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; ou IV - a confirmação da prestação de serviço de tradutores ou intérpretes pela autoridade judiciária.
V - a conclusão do depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 8 de fevereiro de 2021) - grifou-se" Para esclarecer a situação apresentada na resolução, foi editada a Orientação CGJ n. 66/2019, a qual, em seu item 7.1, disciplinou sobre o momento de exigibilidade dos honorários advocatícios e acerca dos fatos geradores: "7.
Procedimento para solicitação de pagamento dos honorários 7.1.
Fatos geradores para pagamento dos honorários Inicialmente, quanto ao momento da exigibilidade, os honorários previstos serão devidos após: I - o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando se tratar de honorários de advogado que tenha atuado durante todo o processo, ainda que fixada nova verba pela interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões; II - a prática de ato isolado para o qual o advogado foi designado, diverso da interposição de recurso ou da apresentação de contrarrazões; III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; ou IV - a confirmação da prestação de serviço de tradutores ou intérpretes pela autoridade judiciária.
No fato gerador previsto no item I, ocorrendo a desistência do advogado ou a constituição de um novo pela parte renunciante do benefício, antes do trânsito em julgado, o pedido de pagamento somente poderá ser realizado após o marco de exigibilidade nele previsto." Veja-se, portanto, que a requisição dos honorários advocatícios do(a) advogado dativo somente pode ser realizada na sentença, quando ocorrerá o fato gerador indicado no normativo, o que afasta a possibilidade de serem requisitados, de forma imediata. 2.
Documentos faltantes Em análise dos autos, verifico que ainda falta a juntada de documentos para ultimação do inventário, o que deverá ser providenciado pelo(a) inventariante.
Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de requisição imediata dos honorários do advogado dativo, observando-se que o causídico atuou entre 14.8.2024 até 3.6.2025 e que a verba será fixada na sentença, conforme exposto no item 1 da fundamentação. 2. Em atenção ao requerimento constante na petição (Evento 39 e na manifestação do Ministério Público), defiro a consulta, pelo sistema SISBAJUD, acerca da existência de valores eventualmente existentes em contas bancárias E FGTS/PIS em nome do(a) autor(a) da herança JOHNNY REINBOLD REICHARDT, CPF n. *55.***.*96-12. 2.1 Caso encontrados valores em contas bancárias, proceda-se ao bloqueio e transferência para subconta vinculada ao processo. 2.2 Na impossibilidade de realizar a consulta de valores relativos ao FGTS e/ou PIS ou de transferir pelo sistema SISBAJUD, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se o falecido JOHNNY REINBOLD REICHARDT, CPF n. *55.***.*96-12 possuía valores depositados em conta do FGTS e PIS; b) se for caso, transfira a(s) quantia(s) para subconta judicial. 2.3 Após, deverá a inventariante ser intimado(a) para incluir a(s) quantia(s) no plano de partilha. 3.
Oficie-se ao Banco Itaú, requisitando que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do financiamento bancário (contrato n. *01.***.*98-01), referente ao bem imóvel de propriedade do autor da herança JOHNNY REINBOLD REICHARDT, CPF n. *55.***.*96-12. 4.
Na forma do art. 630 do CPC, expeça-se mandado de constatação e avaliação do bem imóvel com matrícula n. 15605 (Evento 39, MATRIMÓVEL2), observando-se o endereço (Evento 63, PROC2). 5.
Conforme parecer do Ministério Público (Evento 59), deverá o herdeiro JUNO VELOSO REINBOLD REICHARDT, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar a relação dos bens móveis que guarnecem do imóvel deixado pelo de cujus e que eram de sua propriedade; b) informar quem está na posse do referido bem imóvel e se há recebimento de alugueis a serem partilhados. 6. Cumpridos os itens 2-5, deverá o(a) inventariante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias: 6.1 apresentar as primeiras declarações completas e retificar o valor da causa; 6.2 juntar: a) certidão de casamento atualizada do autor da herança; b) documento pessoal (RG, CIN, CNH etc) do autor da herança; c) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal de Camboriú, em nome do contribuinte (autor da herança); d) certidão de matrícula atualizada do bem imóvel, observando-se que o documento não serve como certidão (Evento 39, MATRIMÓVEL2); e) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br. 7.
Indefiro o pedido do Ministério Público (fl. 3, item c.3"), uma vez que a incumbência é da Fazenda Pública, conforme prevê o art. 629 do CPC. 7.1 Após o cumprimento do item 6.1, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, informar o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário (CPC, art. 626, §4º, c/c art. 629).
E também, para fins dos arts. 187 e 192 do CTN, para informarem se há dívidas fiscais do espólio, e em caso positivo: seu valor atualizado, natureza, estado da exigibilidade e se já judicializadas (em caso positivo, com o número do processo). 8.
Tudo cumprido, retornem conclusos para designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:15
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:43
Juntada de Petição
-
30/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Petição
-
25/04/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
15/04/2025 14:48
Determinada a intimação
-
14/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/02/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUNO VELOSO REINBOLD REICHARDT. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHNNY REINBOLD REICHARDT JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYTE ALVES SERRA VELOSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
27/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
20/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/11/2024 18:20
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUNO VELOSO REINBOLD REICHARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
15/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 25
-
15/10/2024 14:43
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 14:43
Expedição de Termo de Compromisso
-
11/10/2024 17:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063470
-
11/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063470
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Petição
-
30/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 13:52
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2024 15:16
Juntada de Petição
-
16/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 12:10
Determinada a intimação
-
14/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHNNY REINBOLD REICHARDT JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHNNY REINBOLD REICHARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/08/2024 12:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 14/08/2024 10:31:13)
-
14/08/2024 12:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 14/08/2024 10:31:17)
-
14/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYTE ALVES SERRA VELOSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000851-13.2025.8.24.0008
Associacao Mutualista de Beneficios de S...
Rosa Alves de Lima
Advogado: Sandro Roberto de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 16:30
Processo nº 0308934-04.2015.8.24.0033
O Mediador.net LTDA
Marli Souza
Advogado: Juliana Franken
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2015 11:50
Processo nº 0308934-04.2015.8.24.0033
O Mediador.net LTDA
Marli Souza
Advogado: Juliana Franken
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2024 16:13
Processo nº 0300638-73.2017.8.24.0113
Eliani Boaventura Sequineli
Silvio Loos
Advogado: Ellen Taciana Predebon Chechi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2022 10:32
Processo nº 5089860-72.2024.8.24.0023
Sind dos Trab em Edu Na Rede Pub Ens do ...
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 09:12