TJSC - 5003778-04.2025.8.24.0508
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRUNO ANTONIO KOSTUCHENKO - INDICIADO
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18/09/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003815-31.2025.8.24.0508/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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18/09/2025 13:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO COSTA AMARO - ARQUIVADO
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18/09/2025 13:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO COSTA AMARO - INDICIADO
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18/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003778-04.2025.8.24.0508/SC INDICIADO: LEONARDO COSTA AMAROADVOGADO(A): PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381)INDICIADO: BRUNO ANTONIO KOSTUCHENKOADVOGADO(A): PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor de LEONARDO COSTA AMARO e BRUNO ANTONIO KOSTUCHENKO, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
O Ministério Público, após análise dos elementos informativos constantes dos autos, manifestou-se pelo arquivamento do procedimento investigatório em relação ao crime de tráfico de drogas imputado a LEONARDO COSTA AMARO, bem como quanto ao crime de associação para o tráfico imputado a ambos os indiciados, por ausência de justa causa para a persecução penal.
Em relação a BRUNO ANTONIO KOSTUCHENKO, foi informado que já houve oferecimento de denúncia em ação penal própria, requerendo a baixa definitiva do presente procedimento quanto a ele (ev. 41.1). É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se dos autos que, no tocante ao investigado LEONARDO COSTA AMARO, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a destinação da droga apreendida ao comércio ilícito, tampouco se evidenciou vínculo associativo estável entre os indiciados para a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas.
Assim, ausentes elementos mínimos para o oferecimento de denúncia, impõe-se o acolhimento da promoção ministerial de arquivamento, nos termos dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de reabertura do feito caso surjam novos elementos de prova.
No que concerne ao investigado BRUNO ANTONIO KOSTUCHENKO, considerando o oferecimento de denúncia em ação penal própria, mostra-se adequada a cisão do feito, com a vinculação de cópia integral dos autos à respectiva ação penal.
Em decorrência do arquivamento parcial, não subsiste fundamento para a manutenção da prisão preventiva de LEONARDO COSTA AMARO, impondo-se a expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Ante o exposto, ACOLHO a promoção do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial em relação aos crimes de tráfico de drogas imputado e associação para o tráfico imputados a LEONARDO COSTA AMARO e associação para o tráfico imputado a BRUNO ANTONIO KOSTUCHENKO, ressalvando-se a possibilidade de reabertura nos termos do artigo 18 do CPP.
REVOGO a prisão preventiva de LEONARDO COSTA AMARO e determino a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, dando-se-lhe ciência acerca do arquivamento do inquérito policial ora promovido.
II.
Por fim, diante do oferecimento de denúncia em face de BRUNO ANTONIO KOSTUCHENKO, remeta-se o presente feito ao juízo da ação penal, por dependência aos autos n. 5003815-31.2025.8.24.0508. -
16/09/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Número: 50038153120258240508
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12/09/2025 22:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO COSTA AMARO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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12/09/2025 22:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRUNO ANTONIO KOSTUCHENKO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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12/09/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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