TJSC - 5004662-22.2024.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004662-22.2024.8.24.0135/SC APELANTE: ITACIR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) DESPACHO/DECISÃO No Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, ITACIR DA SILVA ajuizou ação revisional em desfavor de QI Sociedade de Crédito Direto S.A..
Ao receber os autos, Sua Excelência determinou a redistribuição do feito ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, o que restou efetivado.
Ordenou-se, então, a intimação do autor para emendar a petição inicial, apresentando pedido certo e determinado acerca dos encargos contratuais que pretende revisar, e apontando, se possível, em que documento são cobrados/contratados, sob pena de extinção.
Deferiu-se, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Sobreveio, então, petição do demandante, na qual aduziu, em síntese, que "não há que se falar em indeferimento da inicial porque incumbe ao banco requerido a exibição dos contratos firmados entre as partes, conforme toda a argumentação já trazida".
Após, o MM.
Juiz Rudson Marcos indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça concedida.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor, que restaram rejeitados.
Irresignada, a parte demandante apelou.
Nas razões do seu recurso, arguiu, em linhas gerais, a validade da petição inicial.
Reafirmou a existência de abusividades contratuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Este é o relatório.
O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido.
O art. 330 do Código de Processo Civil especificou as hipóteses de indeferimento da exordial e indicou requisitos próprios para as demandas de revisão de contratos bancários.
Veja-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Observa-se, da norma, que o legislador não excepcionou qualquer hipótese de deferimento da petição inicial sem o cumprimento integral dos requisitos apontados.
Ou seja, a inexistência de posse do contrato em debate não dispensa o cumprimento da ordem de especificação e exibição da avença, bem como não desobriga a parte requerente de discriminar, de modo detalhado, específico e preciso, na petição inicial, todas as obrigações contratuais que pretende controverter.
Infere-se, assim, que cabe ao demandante, além de descrever as cláusulas e o pacto controvertidos, demonstrar o cálculo utilizado para averiguar os valores incontroversos e, consequentemente, o valor da causa.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em seu reclamo, limitou-se a sustentar que quem deveria juntar as avenças aos autos era o banco.
A propósito, consignou: "Assim, estamos diante do direito do Apelante à apresentação de documentos pelo Apelado, que por obrigação legal e contratual, deve possuir.
A recusa em exibi-los, além de configurar má-fé, implica cerceamento de defesa".
Vale pontuar que "cumpre à parte autora demonstrar na exordial, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, sendo inviável o prosseguimento do feito fundado em meras conjecturas" (Apelação n. 5028035-17.2020.8.24.0008, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 1º.12.2022), e que "nesse cenário, para além de obter de forma administrativa, cabe à parte formular pedido de tutela antecedente, ajuizar ação de exibição de documento de forma precedente ou adotar outra medida processual que entender pertinente" (Agravo de Instrumento n. 5070799-71.2022.8.24.0000, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Vitoraldo Bridi, j. em 16.11.2023).
No ponto, cumpre registrar que o apelante nada mencionou/postulou acerca da referida medida judicial.
Não houve, portanto, o cumprimento dos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, de sorte que acertada a sentença proferida.
A corroborar a conclusão ora adotada, cita-se julgado do Órgão Fracionário que integro, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, E 321, DO CPC.
RECURSO DA CONSUMIDORA. PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA QUE SEJA INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA COM A APRESENTAÇÃO, PELO BANCO, DO CONTRATO QUESTIONADO.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUE ADERIU À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ACERCA DOS ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE DEIXOU DE CUMPRIR A ORDEM DE EMENDA DA INICIAL PARA ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O VALOR INCONTROVERSO.
VÍCIOS APONTADOS NA ORIGEM QUE NÃO FORAM SANADOS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5024382-07.2020.8.24.0008, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 8.2.2022).
Neste sentido, é de ser mantida a sentença extintiva do feito por indeferimento da petição inicial, sendo, por lógica, inviável a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do reclamo para negar-lhe provimento.
Intimem-se. -
26/05/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:41
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
24/05/2025 10:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
24/05/2025 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITACIR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/05/2025 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
24/05/2025 01:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5000770-49.2016.8.24.0018
Universidade Comunitaria Regional de Cha...
Solene Willig
Advogado: Rudimar Roberto Bortolotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2016 13:07
Processo nº 5071251-07.2022.8.24.0930
Ozael Batista de Melo Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 08:23
Processo nº 5071251-07.2022.8.24.0930
Guilherme Felipe Batista de Melo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2022 17:34
Processo nº 0301225-45.2016.8.24.0044
Antonio Volpato
Wagner Elias Claudino
Advogado: Emanueli Dacheri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2016 18:16
Processo nº 5030529-73.2025.8.24.0008
Angela Kuhnen da Silveira
Gustavo Vargas Ladewig 08979000901
Advogado: Amanda Saldanha Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 21:28