TJSC - 5071596-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071596-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUANA NEIDE DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO LIMA DA SILVA (OAB SC054951) DESPACHO/DECISÃO Luana Neide da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação revisional proposta em face do Banco Pan S/A, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 5, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que 1) estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo sido demonstradas as abusividades contratuais, como taxa de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen e capitalização diária sem quantificação da taxa de juros; 2) diante dos encargos abusivos, a limitação da parcela do ajuste à média de mercado divulgada pelo Bacen e, consequentemente, a suspensão da mora afigura-se necessária.
Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal para autorizar a agravante a depositar em juízo o valor incontroverso da parcela, com efeito liberatório, garantindo-se a manutenção da posse do bem financiado e a vedação de inscrição da autora em cadastros de inadimplência, bem como, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal merece prosperar.
Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no REsp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008).
A descaracterização da mora, ademais, decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade, ou seja, juros remuneratórios e capitalização.
No tocante aos juros remuneratórios, encontra-se sedimentado o entendimento de que a abusividade deve ser aferida utilizando como parâmetro a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, levando-se em conta as particularidades do caso concreto.
No caso em análise, o pleito de tutela de urgência limita-se à "Cédula de Crédito Bancário n. 118820576", emitida em 22/10/2024, que prevê a cobrança de juros remuneratórios de 2,91% ao mês e 41,08% ao ano (evento 1, CONTR16).
Por sua vez, a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual (Pessoas físicas - Aquisição de veículos), no mês da contratação, era de 1,94% ao mês e 25,90% ao ano.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros pactuada supera de maneira significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não tendo sido constatado, ao menos por ora, que as particularidades do caso justifiquem a substancial discrepância.
Em precedente de minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, FORMULADO PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO, PROIBIR A INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM ROL DE INADIMPLENTES E EFETUAR O DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1.061.530/RS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO AJUSTE QUE SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, A QUAL É UTILIZADA COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
NO MAIS, AUTOR REQUER A AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE MOSTRA DEVIDA, MEDIANTE O DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATADAS.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051881-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
No tocante à capitalização diária de juros, o entendimento adotado por esta colenda Câmara é de que a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é admitida desde que haja informação prévia da taxa de juros diária aplicada.
A respeito, já decidiu este Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.(...)CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) E FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO.
PREVISÃO NO AJUSTE DE (A) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E (B) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, PORÉM SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EFETIVA TAXA DE JUROS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
ANATOCISMO PERMITIDO TÃO SOMENTE NA PERIODICIDADE MENSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA.(...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5087409-06.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO NA ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA AO DEMANDANTE.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (...) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO PACTO.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA APLICADA.
APARENTE ABUSIVIDADE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFEITOS (ART. 300, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033499-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
No caso em análise, embora expressamente pactuado que os juros são capitalizados diariamente, não se constata a informação acerca da taxa diária aplicada (fl. 3 - evento 1, CONTR16).
Verifica-se, assim, a probabilidade do direito da agravante quanto à alegada cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Por fim, quanto ao depósito incidental do valor incontroverso do débito, entendo, ao menos em juízo de cognição sumária, que não há amparo para a exigência de que seja feito previamente ao ajuizamento da ação, bastando que a tutela de urgência fique condicionada à sua realização. No caso, a parte autora/agravante requer, ainda que subsidiariamente, a autorização para efetuar o depósito incidental do valor incontroverso da dívida, o que atende o terceiro pressuposto definido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS.
Embora não tenha sido demonstrado que o nome da autora foi inscrito em órgãos de proteção crédito, o perigo de dano está caracterizado, haja vista os graves prejuízos causados no caso de o credor realizar sua negativação.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à instituição financeira a vedação de inscrever o nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito em relação ao contrato n. 118820576, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condicionada a medida ao depósito incidental das parcelas eventualmente vencidas no prazo de 15 (quinze) dias e, das vincendas, nas respectivas datas de vencimento, calculadas nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
05/09/2025 20:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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05/09/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA NEIDE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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