TJSC - 5001423-89.2024.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001423-89.2024.8.24.0141/SCAUTOR: LEANDRO SCHMITZADVOGADO(A): RENATA RAMOS SILVEIRA (OAB SC016315)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores vencidos deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ), a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009).
Com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), porquanto a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 alberga apenas do segurado (Súmula 110 do STJ).
A autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sentença não sujeita a reexame necessário ("Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I)". Apelação Cível n. 0005412-26.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 02-03-2017).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
O INSS já depositou os valores dos honorários periciais (evento 18, COM_DEP_SIDEJUD1). Expeça-se alvará em favor do perito, conforme os dados informados por ele.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
05/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/10/2024 12:58
Juntada de Petição
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:51
Determinada a intimação
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19/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO SCHMITZ. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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