TJSC - 5035078-23.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035078-23.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SERGIO JOSE BAGATTOLIADVOGADO(A): JOSE LUIZ MASNIK (OAB SC038347)ADVOGADO(A): LILIAN MASNIK (OAB SC020366)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MASNIKADVOGADO(A): LILIAN MASNIK DESPACHO/DECISÃO 1) O exequente formulou pedido de restituição das custas processuais adiantadas no processo de conhecimento, conforme pedido do evento 42.
Intimado, o executado requereu a rejeição do pedido, ao argumento de não ser possível a cobrança de custas em face da Fazenda Pública (evento 48).
DECIDO. Sobre as custas processuais, o Estado de Santa Catarina é isento, na forma do art. 33 da Lei Complementar 156/1997.
Apesar disso, "O particular tem direito à restituição das custas processuais que adiantou.
Isso, na verdade, é efeito automático do sucesso na causa. No caso de derrota da Fazenda Pública sempre se compreendeu que o caminho pertinente ao reembolso deveria se dar pela via administrativa. A partir de recente posicionamento do Conselho da Magistratura quanto à recuperação da dita despesa, porém, a jurisprudência evoluiu: sem se negar a isenção fazendária, a qual diz respeito aprioristicamente aos recolhimentos que diretamente deva fazer a Administração, passou-se a entender que ela não está alijada do dever de reembolsar a parte vencedora no âmbito do próprio processo judicial (o que era feito antes via requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça, agora é realizado diretamente em juízo; no fim é o mesmo ente federado devolvendo a quantia). Agravo de instrumento desprovido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032557-09.2023.8.24.0000, rel. Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/06/2023).
Não prospera o argumento de que o ressarcimento das custas deve ser requerido administrativamente, diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.
Inclusive, em casos semelhantes ao dos presentes autos, nas vezes em que a parte exequente foi orientada a buscar o ressarcimento das custas adiantadas por petição administrativa ao FRJ, deparou-se com negativa daquele setor, frustrando sua pretensão.
Ocorre que o Conselho da Magistratura já apreciou consulta sobre o tema e assim respondendo (grifei): ACÓRDÃO CONSULTA.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
PRETENSA DEFINIÇÃO SE, NA VIGÊNCIA DA LEI 17.654/2018, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, COM VERBAS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, À PARTE VENCEDORA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE É SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL, OU SE OS VALORES DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0032591- 10.2022.8.24.0710, em que é consulente o Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, Andre Carvalho, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2022.
Cláudia Lambert de Faria RELATORA RELATÓRIO Andre Antonio Gavazini, Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, encaminhou esta consulta ao Conselho da Magistratura para que seja definido se, na vigência da Lei 17.654/2018, é cabível a restituição administrativa da Taxa de Serviços Judiciais, com verbas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, à parte vencedora de ação judicial em que é sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, ou se os valores devem ser buscados diretamente do Ente Federado.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO A Lei Estadual nº 17.654/2018, vigente desde 1º de abril de 2019, disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e das demais despesas processuais, isentando os Entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais.
A propósito, transcreve-se: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Veja-se que a isenção assegurada aos entes públicos pela Lei refere-se exclusivamente ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando protocolada a petição inicial, interposto recurso, na impugnação e quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
Além do mais, cumpre destacar que, seguindo o disposto no art. 82 do CPC, o parágrafo único do art. 7º da lei estadual prevê que, nas ações em que os Municípios, Estados, União e suas respectivas fundações e autarquias forem sucumbentes, devem estes reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, senão vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. "§ 1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. "§ 2º.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 7º (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Nesse mesmo sentido, este Conselho, inclusive, já publicou o Enunciado n. 4: Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais não exime a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2019 (Taxa de Serviços Judiciais).
Ora, não há previsão para ressarcimento das taxas e despesas processuais pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, razão pela qual devem os entes públicos, quando vencidos na causa, reembolsar os valores adiantados pela parte contrária, no próprio processo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora, diretamente do Ente Federado.
A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo sentido, expediu a Orientação n. 05, de 8 de março de 2023, em que recomenda (grifei): ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Orienta os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição sobre a decisão do Conselho da Magistratura que trata da restituição da Taxa de Serviços Judiciais quando sucumbente o Ente Federado.
A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno, Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que “na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado”; Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR.
EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL".
Portanto, DEFIRO o requerimento do exequente para ressarcimento das custas.
Como não houve insurgência em relação ao valor, HOMOLOGO o cálculo do evento 42, DOC1.
A respeito da forma de pagamento, a execução das custas processuais da ação de conhecimento não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. É dizer, não se admite o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal.
A questão foi objeto do Tema 58 do Supremo Tribunal Federal, não cabendo mais discussão a respeito: Tema 58 - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal.
Tese É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Diante disso, incabível a execução autônoma das custas da ação de conhecimento, que serão necessariamente cobradas em conjunto com a verba principal.
Apesar disso, o precatório já está baixado.
Assim, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021, para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverá ser considerado "apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação e/ou revisão de cálculos quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado".
Desse modo, enquadrando-se nesta hipótese, fica autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento das custas desde que se enquadre no limite de RPV. Ante o exposto, REQUISITE-SE o pagamento. 2) Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). -
22/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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02/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/01/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/01/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.879,54
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24/01/2025 16:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Evandro Volmar Rizzo em 24/01/2025 16:47:29
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22/01/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/01/2025 17:37
Expedição de Alvará
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04/12/2024 04:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.792,29
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13/11/2024 22:54
Juntada de Petição
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07/10/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/10/2024 19:12
Expedição de ofício
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04/10/2024 18:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/10/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 04/10/2024 18:53:20)
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04/10/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedição de ofício - 04/10/2024 18:53:19)
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04/10/2024 18:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 14:35
Decisão interlocutória
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10/09/2023 14:18
Juntada de Petição
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24/02/2023 08:48
Juntada de Petição
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26/01/2023 10:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50348351720228240000/TJSC
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05/07/2022 10:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50348351720228240000/TJSC
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27/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
-
07/06/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/05/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2022 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:17
Juntado(a)
-
08/12/2021 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2021 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 06/12/2021 15:33:08)
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06/12/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedição de ofício - 06/12/2021 15:33:08)
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02/08/2021 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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02/08/2021 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2021 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2021 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2021 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2021 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2021 19:45
Determinada a intimação
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17/06/2021 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO JOSE BAGATTOLI. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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14/04/2021 13:21
Despacho
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14/04/2021 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO JOSE BAGATTOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2021 09:46
Distribuído por dependência - Número: 50597685320208240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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