TJSC - 5039068-32.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039068-32.2024.8.24.0018/SC AUTOR: LIBERALINO GOMES DE LIMAADVOGADO(A): VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que no evento 27 os procuradores da parte demandada comunicaram renúncia ao mandato e juntaram comprovantes de notificação à constituinte.
Ressalto que não compete a este juízo notificar a parte demandada para constituir outro defensor, na esteira do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.646.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Portanto, decorrido o prazo de 10 dias da renúncia sem a constituição de novo procurador, decreto a revelia da parte demandada.
Intimem-se e voltem conclusos para sentença. -
03/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:36
Despacho
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26/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/01/2025 12:43
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIBERALINO GOMES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIBERALINO GOMES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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