TJSC - 5001571-96.2021.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001571-96.2021.8.24.0144/SC EXECUTADO: WILDE NARDELLI PERINIADVOGADO(A): GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC em face de WILDE NARDELLI PERINI e MOACIR JOSE PERINI, visando a cobrança de débitos de IPTU.
A executada, WILDE NARDELLI PERINI, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta que não é e nunca foi proprietária do imóvel em questão, conforme o inteiro teor da matrícula do bem.
Fundamenta sua defesa no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o contribuinte do imposto como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Argumenta que a exceção de pré-executividade é o meio cabível para discutir matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
A executada pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito e pela desobrigação do acordo extrajudicial previamente firmado (evento 108).
Intimado, o MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE manifestou-se pela rejeição da exceção.
Informa que a executada assinou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida em setembro de 2024.
Contrapõe que Wilde Nardelli Perini omitiu ter sido casada com Moacir José Perini, que consta como proprietário na matrícula do imóvel.
Aduz que o Art. 34 do CTN abrange não apenas o proprietário, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, condições que sequer foram negadas pela executada.
Destaca que, no cadastro imobiliário municipal, Wilde está cadastrada como coproprietária do imóvel, figurando legitimamente como corresponsável tributária nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
O Município enfatiza que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (Art. 204 do CTN), sendo ilidida somente por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
Por fim, reforça que a própria Wilde assinou Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento como co-responsável, renunciando expressamente a qualquer discussão administrativa ou judicial do respectivo débito (evento 111).
Em despacho, este Juízo intimou o exequente para esclarecer o título do lançamento do tributo em desfavor de Wilde Nardelli Perini e para juntar o cadastro imobiliário municipal que comprovasse sua condição de coproprietária (evento 116).
Em resposta, o exequente apresentou o espelho cadastral do imóvel, onde consta que a executada está cadastrada como coproprietária e responsável pelo imóvel.
Esclareceu que a expressão "responsável pelo imóvel" no sistema informatizado do fisco é a designação adotada para indicar os titulares de domínio útil e possuidores a qualquer título.
Reiterou que a exceção de pré-executividade é inadequada, pois a matéria alegada pela executada demanda dilação probatória, o que é vedado pela Súmula 393 do STJ (evento 119). É o relato do essencial.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, é "admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tal instituto processual é um remédio jurídico de cognição limitada, apto a veicular questões de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de aprofundamento instrutório.
No presente caso, a executada WILDE NARDELLI PERINI argui sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser proprietária do imóvel, com base na matrícula do bem.
Contudo, o conceito de contribuinte de IPTU, delineado pelo artigo 34 do Código Tributário Nacional, é mais amplo, englobando não apenas o proprietário, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
A executada não negou expressamente as condições de possuidora ou titular do domínio útil.
O Município de Rio do Oeste, por sua vez, demonstrou que a executada foi casada com Moacir José Perini, o proprietário registral do imóvel. Mais importante, apresentou o espelho cadastral do imóvel no sistema municipal, onde WILDE NARDELLI PERINI figura como coproprietária com 50% e também como "Responsável" pelo imóvel (evento 119, DOC2).
No caso em apreço, o Município esclareceu que a expressão "responsável pelo imóvel" indica os titulares de domínio útil e possuidores a qualquer título no seu sistema.
Tal informação do cadastro municipal constitui prova pré-constituída da responsabilidade tributária da executada, ao menos sob a ótica do fisco municipal.
Adicionalmente, e de forma determinante para a presente análise, a própria executada WILDE NARDELLI PERINI assinou um Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento em 25/09/2024, no qual consta como co-responsável pelos débitos de IPTU. Neste termo, constata-se que a executada reconheceu e confessou a dívida de forma irretratável e irrevogável, renunciando expressamente a qualquer discussão administrativa ou judicial do respectivo débito.
Este ato jurídico, praticado pela própria executada, valida sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária e representa uma manifestação de vontade inequívoca de assumir o encargo, obstando a rediscussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
A dívida regularmente inscrita, como as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução, goza de presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida apenas por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
No cenário apresentado, em que há elementos no cadastro municipal que a vinculam ao imóvel para fins tributários (coproprietária e "responsável") e, especialmente, uma confissão de dívida com renúncia expressa a discussões, a alegação de ilegitimidade passiva da executada não se configura como matéria que prescinda de dilação probatória.
Para ilidir a responsabilidade em face da confissão e do cadastro municipal, a executada necessitaria de um aprofundamento instrutório que excede os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO, NA FORMA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ADMITE SOMENTE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AINDA QUE ANTES DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VERBA DEVIDA PELA PARTE EXECUTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."'Inviável em sede de embargos à execução formular pedidos de restituição em dobro da quantia executada e reparação por danos morais, porquanto devem ser debatidos em via adequada, por se tratar de conteúdo estranho à defesa.' (Apelação Cível n. *00.***.*76-28, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, j. 19.10.2016)" (Apelação Cível n. 0806104-95.2012.8.24.0038, relator Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 30/06/2020)."'Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação. [...] 5.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC.' (STJ, REsp 1.178.874/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17-08-2010)" (AC n. 0007657-87.2012.8.24.0079, de Videira, Rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 18/4/2017). (TJSC, Apelação n. 0913708-91.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (I) IPTU.
SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO QUE TANTO PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO AO TEMPO DO FATO GERADOR (CTN, ART. 34).
CONCRETAMENTE, NÃO TENDO HAVIDO DISCUSSÃO ANTECEDENTE SOBRE O LANÇAMENTO FISCAL E A HIGIDEZ DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, NÃO SE PODE PRESUMIR, MERAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DOMÍNIO COM O IMÓVEL NA BASE DA TRIBUTAÇÃO, A FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA A EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA POSSE ANOTADA NO CADASTRO MUNICIPAL QUE EXIGE PROVA NÃO ADMITIDA NOS LIMITES DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (I.1) NULIDADE DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSISTINDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. (II) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003831-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.07.2020) Diante do exposto, a argumentação e as provas colacionadas pelo Município Exequente demonstram a legitimidade passiva da executada e a inadequação da via eleita para a presente discussão, devendo a exceção ser rejeitada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por WILDE NARDELLI PERINI, e determino o prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Intimem-se.
Defiro o pedido do evento 106, PET1, reiterado no ev. 124.1. Intime-se. -
06/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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05/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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02/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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14/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:11
Decisão interlocutória
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24/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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15/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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21/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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16/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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16/10/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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15/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:27
Juntada - Extrato Subconta - 2314403474<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/10/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/10/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001253-45.2023.8.24.0144/SC - ref. ao(s) evento(s): 97
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25/09/2024 19:07
Despacho
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23/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2024 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87<br>Data do cumprimento: 08/07/2024
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03/06/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/05/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87<br>Oficial: SIDNEI CARDOSO
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31/05/2024 13:31
Expedição de Mandado - RIOCEMAN
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31/05/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7684716, Subguia 4088312 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 46,55
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27/05/2024 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7684716, Subguia 4088312
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20/05/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 07/2024-DF-RO Dispõe sobre a suspensão dos prazos e expediente presencial na Comarca de Rio do Oeste (centro e acesso principal da cidade de Rio do Oeste alagad
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16/05/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7684716, Subguia 3935789
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/04/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7684716, Subguia 3935789
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11/04/2024 16:14
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC - Guia 7684716 - R$ 46,44
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10/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:16
Decisão interlocutória
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14/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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13/02/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/12/2023 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 03:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/12/2023 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/11/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/11/2023 até 24/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - portaria 33/2023 - DF- RO
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17/11/2023 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/11/2023 até 20/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 33/2023-DF-RO
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16/10/2023 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/10/2023 até 17/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 22/2023-DF-RO
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10/10/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 11:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 13/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 21/2023-DF-RO
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09/10/2023 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/10/2023 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/09/2023 13:19
Intimado em Secretaria
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26/09/2023 13:12
Juntado(a)
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25/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2023 16:27
Expedição de ofício - 1 carta
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06/09/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000023988065. Valor transferido: R$ 454,52
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31/08/2023 09:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RIOUN
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31/08/2023 09:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MOACIR JOSE PERINI)
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31/08/2023 09:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/08/2023 13:16
Remetidos os Autos - RIOUN -> FNSCONV
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24/08/2023 17:14
Decisão interlocutória
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25/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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18/07/2023 07:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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14/06/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2023 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 17/07/2023
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07/06/2023 15:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/05/2023 15:11:31)
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29/05/2023 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 29/05/2023
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29/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: SIDNEI CARDOSO
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29/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:10
Expedição de Mandado - RIOCEMAN
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29/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 12:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILDE NARDELLI PERINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/05/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: SIDNEI CARDOSO
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03/05/2023 16:27
Expedição de Mandado - RIOCEMAN
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02/05/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5174841, Subguia 2710819 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,06
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09/03/2023 07:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5174841, Subguia 2710819
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09/03/2023 07:44
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC - Guia 5174841 - R$ 39,06
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08/03/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2022 18:59
Expedição de ofício - 1 carta
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12/09/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2022 14:03
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2022 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/04/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2021 20:03
Expedição de ofício - 1 carta
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30/11/2021 16:41
Determinada a citação
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30/11/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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