TJSC - 5004367-06.2024.8.24.0031
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Indaial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004367-06.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE: NAPOLEAO ADVOGADOSADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada foi devidamente intimada no Ev. 12 e efetuou pagamento parcial do débito exequendo.
Entretanto, não apresentou qualquer insurgência em relação ao saldo remanescente, no prazo legal.
I.
SISBAJUD Sendo assim, proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor exequendo. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz;
por outro lado, nos casos de pessoa física, a modalidade 'teimosinha' depende de demonstrada comprovada necessidade da medida dada a concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por conseguinte, na necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC). Remetam-se os autos à FNSCONV (Central de Convênios - FNS), nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021. 1.1 Em caso de resultado positivo, ainda que parcialmente: a.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, sob pena de conversão em penhora. Atente, o Cartório, que a intimação deve se restringir ao executado em relação ao qual a ordem restou exitosa.
Se apresentada manifestação pela parte executada, abra-se vista à parte contrária e, após o decurso do prazo, voltem conclusos.
Em se tratando de alegação de impenhorabilidade de verba salarial, venham conclusos com urgência independente de contraditório. b.
Decorrido in albis o prazo do item a, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Nesse caso, defiro desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente (em conta bancária de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber), a qual deve, ainda, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de suspensão ou, em caso de Juizado Especial, extinção. 1.2 Em caso de resultado negativo: II.
DEFIRO a consulta junto ao RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Caso conste(m) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), junte-se também o respectivo detalhamento da consulta. 2.1 Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência. 2.2 Caso pretenda a penhora do(s) veículo(s), deverá juntar o prontuário atualizado dele(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela Fipe. 2.3 Se localizado(s) apenas veículo(s) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
III. DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para a consulta patrimonial (DIRPFs/ECFs, DITRs e DOIs) do último exercício financeiro em nome da parte executada.
Com a juntada nos autos do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito ou, em caso de Juizado Especial, extinção.
IV.
Diante do pagamento voluntário do valor incontroverso, expeça-se alvará do montante depositado nos autos em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados (19.1).
Cumpra-se. -
09/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 17:42
Juntada de Petição
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01/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.300,00
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19/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:55
Determinada a intimação
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02/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAPOLEAO ADVOGADOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/08/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAPOLEAO ADVOGADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/08/2024 08:57
Distribuído por dependência - Número: 50046916420228240031/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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