TJSC - 5002341-48.2022.8.24.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002341-48.2022.8.24.0017/SC APELANTE: ALCIRO PRIGOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 143 da origem): Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" ajuizada por ALCIRO PRIGOLI em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual sustentou, em síntese, que se surpreendeu com os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos não solicitados, realizados pela ré. A inicial foi recebida ao evento 17, oportunidade na qual deferiu-se a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação ao evento 25 e defendeu a licitude da operação e a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou-se réplica ao evento 30.
Saneado o feito ao evento 39, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas em contestação. Deferida a realização de prova pericial ao evento 47.
Posteriormente, sobreveio aos autos o laudo pericial (evento 134). As partes apresentaram manifestações aos eventos 139 e 140. Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Sentenciando, o(a) Magistrado(a) a quo julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIRO PRIGOLI em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR inexistente a contratação relativa ao empréstimo consignado n. *00.***.*90-05 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a eles, com o retorno das partes ao status quo ante; Notifique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele definitivamente os descontos relativos ao empréstimo consignado n. *00.***.*90-05 do benefício previdenciário da parte autora de n. 1453664626.
CONDENAR a parte requerida a restituir à autora, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte requerente, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), contados a partir de cada desembolso indevido (enunciado n. 43 da Súmula do STJ e art. 398 do CC), permitida eventual compensação (art. 368 do CC) entre os valores devidos pela parte requerida com aquele depositado na conta da parte autora, a serem corrigidos pelo INPC a partir do efetivo depósito, desde que comprovado indene de dúvidas ter sido direcionado à parte autora.
A partir de 30/8/2024, conforme disciplinado pela Lei n. 14.905/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Por haver sucumbência recíproca, condeno a partes ao rateio das despesas processuais e a dividirem igualmente os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, representado pelo valor integral dos contratos declarados inexistentes, ônus suspensos à parte autora pela gratuidade de justiça previamente deferida.
Autorizo a transferência ao perito do restante dos honorários periciais, caso ainda não feito.
Caso seja interposto recurso direcionado ao juízo ad quem, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se ao egrégio Tribunal, especialmente por não incumbir a este grau juízo de admissibilidade, ainda que de tempestividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença não reconheceu adequadamente a existência de fraude contratual na contratação de empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência.
Requer o reconhecimento da fraude como parte de um contexto nacional que afeta aposentados e pensionistas, destacando sua condição de idoso, hipossuficiente e leigo em contratos bancários.
Pleiteia a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, considerando o abalo sofrido e a conduta abusiva da instituição financeira.
Requer ainda a repetição do indébito em dobro, com base no dano causado e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos integralmente seus direitos e a responsabilidade objetiva do banco apelado.
Com contrarrazões (evento 157 da origem). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Alciro Prigoli em face do Banco C6 Consignado S.A., com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de contratação de empréstimo consignado, bem como obter a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela parcial procedência dos pedidos, declarando a inexistência do contrato e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas deixou de fixar indenização por danos morais.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a responsabilidade da instituição financeira quanto à necessidade de reparação moral diante da condição de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor idoso.
A Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nas palavras de MARIA HELENA DINIZ: "[...] para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente". (Código civil anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
Explica YUSSEF SAID CAHALI que o dano moral pode ser conceituado como: "[...] a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998).
A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: "[...] O dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz).
Para o Superior Tribunal de Justiça, "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ: T-3, REsp n. 1.329.189, Min.
Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min.
Marco Buzzi; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min.
Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min.
Herman Benjamin)". (TJSC, Apelação Cível n. 0301545-80.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
NEWTON TRISOTTO, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07/12/2017).
Registra-se que o pleito de reparação por dano moral supostamente sofrido pela parte apelante está consubstanciado na alegação de fraude contratual na contratação de empréstimo consignado, cujos descontos mensais foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência, configurando violação à boa-fé objetiva e colocando o consumidor idoso em situação de extrema desvantagem econômica.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de descontos mensais vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº *00.***.*90-05, firmado com o Banco C6 Consignado, no valor total de R$ 1.797,40 (mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), com parcelas mensais de R$ 44,27 (quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), cujo período de vigência compreende de fevereiro de 2021 a janeiro de 2028.
Não se vislumbra, no conjunto probatório constante dos autos, qualquer elemento concreto e suficiente que demonstre que os descontos realizados em decorrência do contrato de empréstimo consignado tenham efetivamente comprometido a subsistência da parte autora ou causado abalo de ordem moral que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano.
A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de prova robusta quanto à extensão do dano e à repercussão concreta na esfera íntima do demandante, não é apta, por si só, a ensejar a condenação por danos morais, sobretudo quando ausente demonstração de violação direta a direitos da personalidade.
Compreende-se a indignação da parte apelante diante da percepção de descontos que afirma não ter autorizado.
No entanto, para que se configure o dever de indenizar por dano moral, exige-se a presença de elementos que revelem ofensa grave e injusta à dignidade da pessoa humana, o que, no caso em apreço, não restou caracterizado.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero aborrecimento ou desconforto, ainda que legítimo, não se confunde com dano moral indenizável, sendo necessário que o fato atinja de forma relevante a esfera moral do indivíduo, o que não se verifica na hipótese.
Assim, ausente prova de que os descontos tenham causado prejuízo de ordem existencial ou afetado de maneira significativa a honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora, não há como se reconhecer o direito à reparação pecuniária pretendida.
A situação retratada nos autos, conquanto incômoda, insere-se no âmbito das vicissitudes da vida em sociedade, não sendo suficiente, por si só, para justificar a imposição de condenação por danos morais, sob pena de banalização do instituto e de afronta ao princípio da razoabilidade.
Em caso semelhante, já decidiu esta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DECORRENTE DOS DÉBITOS LANÇADOS.
SITUAÇÕES CONCRETAS A ENSEJAR ABALO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADAS, COMO COMPROMETIMENTO RAZOÁVEL DA CAPACIDADE FINANCEIRA, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS, RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE FUNDOS.
HIPÓTESE QUE SE CONFIGUROU COMO ABORRECIMENTO COTIDIANO INAPTO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PRETENDIDA. ÔNUS DA PROVA DE OCORRÊNCIAS EFETIVAS CAUSADORAS DE DANO MORAL QUE COMPETIAM AO AUTOR.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300305-38.2014.8.24.0013, de Campo Erê, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-03-2018). (Grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
AUTORA QUE TEVE DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DANOS NÃO PRESUMIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO DO DANO NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA.
DESCONTO NÃO SIGNIFICATIVO.
MERO DESCONFORTO NÃO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
APELO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela Demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo (Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-3-2018). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE VALORES. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO RÉU.
CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [..] "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2008.068551-0, de Criciúma, Rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, DJe de 13-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070546-2, de Araquari, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 18-11-2010).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 2012.070505-9, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 16-5-2013) (Grifo nosso).
Caberia à parte autora o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, ao compulsar os autos, constata-se que não foi produzida prova suficiente a evidenciar que a cobrança impugnada tenha extrapolado os limites da legalidade a ponto de se tornar pública ou constrangedora, tampouco que tenha causado repercussão negativa em sua esfera íntima ou social, apta a configurar o alegado dano moral indenizável.
No caso em apreço, embora se reconheça o desconforto experimentado pela parte demandante, não se verifica, com o grau de certeza exigido, a ocorrência de violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem ou intimidade. Dessa forma, ausente prova robusta de que a conduta da parte ré tenha causado prejuízo de ordem moral relevante, não há como se reconhecer o dever de indenizar. Diante da declaração de inexistência do contrato e da constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, contados a partir de cada desembolso indevido, nos termos do enunciado n. 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, permitida eventual compensação entre os valores a serem restituídos e aqueles efetivamente depositados na conta da parte autora, desde que comprovadamente a ela destinados, tal como delineado na sentença de origem.
Honorários recursais Por fim, dispõe o art. 85, § 11, da Lei Adjetiva que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Acerca da temática, prescreve a doutrina: "No sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária, que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior.
O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado.
Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa remuneração (CF 7°)". (NERY JÚNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437).
Dessarte, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição. Todavia, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa, porquanto a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. -
24/03/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0403)
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24/03/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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24/03/2025 17:55
Determina redistribuição por incompetência
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24/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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24/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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21/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIRO PRIGOLI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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