TJSC - 5013422-76.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013422-76.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JANE CARDOSO MOTA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DEBIASI DULLIUS (OAB SC023876)ADVOGADO(A): MARISTER SANTINA DEBIASI MACHADO (OAB SC022331)EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) DESPACHO/DECISÃO Jane Cardoso Mota Ltda ajuizou cumprimento de sentença contra Telefônica Brasil S.A., objetivando a satisfação do seu crédito de R$ 269.371,65 a título de astreintes, devidamente atualizadas, e R$ 1.350,02 referentes à devolução de valores pagos indevidamente, totalizando R$ 270.721,67.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 10), alegando a inexigibilidade das astreintes, sob o argumento de que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente, com a baixa da negativação em 20/06/2017, data da juntada do aviso de recebimento.
Argumentou que a exequente jamais se insurgiu quanto ao suposto descumprimento durante a fase de conhecimento, o que revelaria ausência de interesse na obrigação de fazer e tentativa de enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, alegou excesso na execução das astreintes, requerendo sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC, e a intimação da exequente para manifestação.
Instada, a parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (Evento 13), refutando as alegações da defesa.
Asseverou que a executada peticionou nos autos principais informando o cumprimento da liminar apenas em 04/07/2018, o que comprova o descumprimento por 380 dias.
Alegou que não há prova clara e inconteste da data de exclusão do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes.
Defendeu a legitimidade da execução das astreintes, destacando que a multa foi fixada pelo Tribunal em R$ 500,00 por dia, sem limitação de valor máximo, e que sua atualização monetária é cabível, conforme jurisprudência do STJ.
Requereu o prosseguimento da execução nos termos propostos.
Realizou-se o pagamento das custas processuais pela impugnante (Evento 21), conforme determinado em decisão interlocutória (Evento 15). É o relatório. Decido.
I.
De início, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 10, atribuindo-lhe efeito suspensivo, em razão da garantia apresentada (Evento 9).
II.
Alegou a impugnante a inexigibilidade das astreintes em razão do cumprimento da tutela da provisória de urgência dentro do prazo determinado pela decisão judicial.
Com razão.
Extrai-se do processo de conhecimento que houve a concessão de tutela de urgência "determinando à ré que se abstenha de incluir ou, se já o tiver feito, retire o nome da autora de qualquer cadastro restritivo de crédito, incluindo eventuais protestos de títulos, desde que oriunda a inscrição do fato aqui tratado, no prazo de 72 horas a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa (astreinte) que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, a partir do término do prazo ora concedido" (evento 8, DEC23).
Posteriormente, a decisão foi parcialmente reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça catarinense para, tão somente, reduzir a multa pra R$ 500,00 por dia de descumprimento.
A parte executada foi citada e intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência por aviso de recebimento, o qual foi juntado aos autos em 20/06/2017 (evento 13, AR26).
Apesar de a executada ter comunicado nos autos o cumprimento da tutela provisória somente em 04/07/2018, é possível verificar que a decisão foi cumprida em 22/06/2017, haja vista que esta é a data que consta ao final da cópia da consulta ao CNPJ da empresa exequente acostada no corpo da petição do evento 24, PET43: Nesse cenário, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofetada por Telefônica Brasil S.A, para reconhecer o excesso de execução no que tange ao valor referente às astreintes, diante da devida comprovação de cumprimento da tutela de urgência no prazo legal.
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da executada, estes que fixo em 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
III.
Considerando que há informação de que houve quitação do valor incontroverso (evento 9, DOC2) nos autos principais, em que expedido o correspondente alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o valor levantado quitou o débito referente à devolução de valores pagos indevidamente.
No mesmo prazo, caso não tenha havido quitação, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
05/09/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:07
Decisão interlocutória
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30/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição
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06/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9729120, Subguia 5035360 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.384,38
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/02/2025 14:49
Link para pagamento - Guia: 9729120, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5035360&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5035360</a>
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10/02/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 9729120 - R$ 1.384,38
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31/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:49
Decisão interlocutória
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13/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição
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01/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 18:25
Determinada a intimação
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01/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:37
Distribuído por dependência - Número: 03132450820168240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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