TJSC - 5022583-93.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5022583-93.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE: DIN DIN NA HORA EMPRESTIMO RAPIDO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001)REQUERIDO: MARGARETE TREINAMENTOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL MERINI (OAB SC014491) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por Din Din na Hora Empréstimo Rápido Empresa Simples de Crédito Ltda. em face de Margarete Treinamentos Ltda., já qualificadas nos autos.
Alegou, em síntese, que é credora em execução de título extrajudicial nº 5018876-25.2021.8.24.0005 e que, durante o curso do feito, todas as tentativas de bloqueio de valores e constrição de bens foram infrutíferas.
Sustentou ter diligenciado junto ao endereço da devedora e descoberto a constituição de novo CNPJ, denominado Margarete Treinamentos Ltda., no mesmo endereço e com a mesma sócia-administradora, configurando sucessão empresarial dissimulada com o objetivo de fraudar credores e blindar patrimônio.
Invocou o art. 50 do Código Civil, ressaltando que a constituição da nova pessoa jurídica evidencia desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizando abuso da personalidade jurídica.
Apontou como provas os comprovantes de recebimento de valores, consultas à Receita Federal e o contrato social da nova empresa, destacando que ambas compartilham o mesmo endereço na Rua Tocantins, nº 61, Blumenau/SC.
Ao final, pediu o recebimento do incidente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a inclusão da Margarete Treinamentos Ltda. no polo passivo da execução e o bloqueio de valores via SISBAJUD, além da condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários.
Citada, a requerida Margarete Treinamentos Ltda. apresentou contestação (evento 29, CONT1), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência de fraude ou sucessão empresarial irregular.
Alegou que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, inexistindo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual pediu o indeferimento do incidente.
Ao final, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Instada, a autora apresentou réplica (evento 32, RÉPLICA1), refutando as teses defensivas e reiterando a presença de indícios de confusão patrimonial e sucessão empresarial, insistindo no pedido de inclusão da requerida no polo passivo da execução.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 34, DESPADEC1).
Somente a autora se manifestou (evento 38, PET1), requerendo a produção de prova testemunhal e indicando como testemunha Thiago William Fraga, a fim de comprovar que a requerida é a real proprietária da nova empresa e demonstrar a sucessão empresarial.
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, verifico que há indícios suficientes de sucessão empresarial e confusão patrimonial, aptos a justificar a inclusão da empresa requerida no polo passivo em tese.
Assim, a preliminar se confunde com o mérito e será apreciada em momento oportuno, motivo pelo qual a rejeição da prefacial é a medida que se impõe.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) se houve sucessão empresarial entre Margarete Martins Cabeleireira Ltda. e Margarete Treinamentos Ltda.; II) se está configurada confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2025 às 16:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
No ato, será colhido o depoimento da testemunha Thiago William Fraga.
Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455.
Dispenso, porém, a intimação das testemunhas se o patrono noticiar no processo que participarão do ato independentemente de intimação.
Intimem-se. -
20/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:57
Despacho
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12/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 10:05
Juntada de Petição - MARGARETE TREINAMENTOS LTDA (SC014491 - FERNANDO RAFAEL MERINI)
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07/04/2025 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 13:15
Expedição de ofício - 1 carta
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22/03/2025 11:33
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9776933, Subguia 5061984 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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14/02/2025 14:00
Link para pagamento - Guia: 9776933, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5061984&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5061984</a>
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14/02/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - DIN DIN NA HORA EMPRESTIMO RAPIDO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - Guia 9776933 - R$ 36,27
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:32
Determinada a citação
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30/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:19
Despacho
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07/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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05/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 18:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA MARGARETE MARTINS - EXCLUÍDA
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06/12/2024 18:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARGARETE MARTINS CABELEIREIRA LTDA - EXCLUÍDA
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06/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:18
Decisão interlocutória
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02/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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02/12/2024 17:42
Alterado o assunto processual - De: Mútuo - Para: Sociedade
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02/12/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:54
Distribuído por dependência - Número: 50188762520218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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