TJSC - 5071664-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071664-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flores Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu único sócio Laércio Flores da Silva, contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direio Thaise Ornellas, da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC, no bojo da execução de título extrajudicial, n. 5004883-56.2025.8.24.0139/SC, movida em desfavor de Neiva Margarete da Silva Sander declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de São João Batista/SC (evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões recursais alega ter sido indevidamente afastada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, o qual previa expressamente a Comarca de Porto Belo/SC como competente para dirimir eventuais litígios.
Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a teoria dos contratos de adesão à relação contratual estabelecida entre advogado e cliente.
Defende que a aplicação analógica do CDC exige demonstração concreta de desvantagem ou abusividade, o que não se verifica no caso em tela.
Ressalta que a distância geográfica entre as comarcas não representa obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante da informatização dos processos e da possibilidade de realização de atos por videoconferência.
Impugna a atuação do juízo de origem ao declinar a competência territorial de ofício, sustentando que tal medida viola o art. 63, do CPC que admite a modificação da competência relativa por convenção das partes.
Enfatiza que a competência territorial não pode ser alterada sem provocação da parte interessada, sendo vedada sua modificação ex officio.
Alega que o magistrado extrapolou os limites de sua atuação jurisdicional, agindo como defensor dos interesses da parte executada, sem que esta tenha formulado qualquer objeção formal.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribui efeito suspensivo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Na hipótese em exame, observa-se a priori restar evidenciada a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora, aptos a autorizar a concessão da medida (nos termos do artigo 300, do CPC).
Trata-se de ação de execução fundamentada no "Contrato de Honorários - Aditivo" celebrado entre as partes.
No referido pacto, as partes acordaram expressamente a eleição do foro da Comarca de Porto Belo/SC para dirimir eventuais controvérsias, conforme consta do instrumento assinado, com cláusula de eleição de foro conjunta (evento 1, PROC2): Importante destacar que a competência territorial é de natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O CPC, em seu artigo 65, caput, reforça que a competência relativa se prorroga caso o réu não alegue a incompetência em preliminar de contestação.
Assim, a alegação da incompetência territorial deve ser feita pelo réu na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo inicialmente escolhido.
Ademais, em uma análise preliminar do contrato verifica-se que não se trata de contrato de adesão, não havendo evidência de hipossuficiência da requerida em relação à parte autora. Presentes, portanto, os requisitos legais para concessão da tutela recursal, defiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão proferida no evento 11 dos autos de origem, até o julgamento final do recurso.
Ante o exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se.
Notifique-se o juízo a quo. -
05/09/2025 18:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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05/09/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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