TJSC - 5004008-73.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004008-73.2025.8.24.0014/SC AUTOR: ADRIANA DE FATIMA RAYZER DA CRUZADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) Estando a petição inicial em termos, nos moldes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Deixa-se, por ora, de designar audiência de conciliação inicial (art. 7 da Lei 12.153/2009), pois se afigura improvável o consenso na solução do litígio antes da resposta do réu, em prejuízo da duração razoável do processo. 3) Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decretação de revelia, no caso de inércia ou intempestividade da peça apresentada. 4) Com a resposta do réu, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. 6) Formulados pedidos de produção probatória, voltem conclusos para despacho, na forma da lei processual civil. 7) Não sendo requeridas provas, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para parecer, fulcro no art. 178, I do CPC. 8) Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se. Diligências legais. -
06/09/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DE FATIMA RAYZER DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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06/09/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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