TJSC - 5032748-19.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032748-19.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: CCPU - CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDRA REIS MEDEIROS LEON (OAB SP198356) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CCPU - CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Primeiramente, importante ressaltar que preconiza o artigo 174, caput, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário.
Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo.
Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245).
Ademais, importante ressaltar que o prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 2º, §3º, da LEF, é aplicável apenas aos créditos não tributários, nos termos da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1.
A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 657.536/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008).
Ainda, destaca-se que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação.
No caso em apreço, constata-se que a integralidade dos créditos tributários consubstanciados na CDA nº 15218/2017, bem como aqueles relativos à inscrição nº 23478 da CDA nº 7742/2019, apresentavam-se vencidos em momento anterior ao quinquídio precedente ao ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 24 de fevereiro de 2022.
Assim, deve-se reconhecer o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o início da cobrança judicial. Observa-se que a parte exequente até arguiu que o contribuinte aderiu ao parcelamento, todavia, apresentou apenas imagens de tela e documentos apócrifos, ausente prova a demonstrar sua alegação. Dessa forma, conforme prevê o artigo 156, inciso V, do CTN, houve a extinção do crédito tributário indicado em razão da prescrição.
Por outro lado, verifica-se que todos os outros débitos foram constituídos após fevereiro de 2022, de modo que, não tendo decorrido o referido lapso temporal entre a data da constituição e a propositura da ação, não há como reconhecer a sua prescrição.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por CCPU - CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC para reconhecer a prescrição direta e, consequentemente, a inexigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 15218/2017, bem como aqueles relativos à inscrição nº 23478 da CDA nº 7742/2019. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo em relação a este crédito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado desses créditos, conforme art. 85, §3º, I, do CPC.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. 2 - No tocante ao pedido de substituição da penhora, o executado ofertou bem em garantia. A Lei de Execuções Fiscais traz: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Verifica-se que nos procedimentos especiais de execução fiscal a ordem é obrigatória, diferentemente do que preconiza o Código de Processo Civil no art. 835.
Por sua vez, a jurisprudência ensina que o desrespeito à ordem legal é motivo idôneo da recusa pelo exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO PELA DEVEDORA E DETERMINOU INDISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD.
RECLAMO DA EXECUTADA.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA EM DESACORDO COM ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
RECUSA DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA OFERECIDA QUE NÃO SE MOSTRA IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECORRENTE EM SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA, A QUAL TERIA SIDO AGRAVADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
DECISUM MANTIDO. "A ordem definida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973) deve ser respeitada; sendo, por isso, permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado pelo executado com base nessa justificativa, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.090.898/SP (Tema n. 120).
Além disso, adotando a mesma ratio decidendi, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.337.790/PR (Tema n. 578), também consolidou que: '[...] em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. [...]' (STJ, REsp 1337790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12-06-2013, DJe 07-10-2013)". (TJSC, Agravo Interno n. 4031160-68.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-5-2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050601-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-11-2021).
Dessa forma, indefiro o pedido de substituição e, consequentemente, o pedido de efeito suspensivo pois ausentes os requisitos do art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 4 - Intimem-se. -
07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:36
Juntada de Petição
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14/01/2025 11:47
Decisão - Determina Sisbajud
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19/11/2024 06:39
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:23
Juntada de Petição
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09/10/2023 14:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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09/10/2023 14:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CCPU - CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS LTDA)
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07/10/2023 10:53
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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24/08/2023 15:16
Decisão interlocutória
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08/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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06/04/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2022 14:28
Juntada de Petição
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20/09/2022 16:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2022 20:40
Expedição de ofício - 1 carta
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02/03/2022 15:59
Determinada a citação
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25/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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