TJSC - 5004164-14.2024.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004164-14.2024.8.24.0041/SCAUTOR: DIONES RODRIGO KAMINSKYADVOGADO(A): LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de DIONES RODRIGO KAMINSKY em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e DETERMINO que o réu implante imediatamente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991), desde a data de 14/1/2004 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com a ressalva de que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991); bem como realize o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas, a contar do marco fixado, respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB.
Por outro lado, indefiro eventual pedido de abatimento de eventuais valores recebidos a título de seguro-desemprego (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - trata-se de auxílio-acidente).
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com o INPC.
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997).
Após a promulgação da EC n. 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, sobre os índices de juros e correção.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.
Réu isento das custas processuais incidentes (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa não ultrapassará 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/04/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 742,89
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31/03/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE em 31/03/2025 13:18:45
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31/03/2025 12:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/03/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 21:58
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/12/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 14:56
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala Conciliação/Instrução - 2º Andar - 25/10/2024 18:30. Refer. Evento 6
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27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição
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21/10/2024 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 04/10/2024
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27/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: IZIDRO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO
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27/09/2024 12:54
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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27/09/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 16:21
Juntada de Petição
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11/09/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 12:31
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONES RODRIGO KAMINSKY. Justiça gratuita: Deferida.
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23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:51
Despacho
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23/08/2024 13:40
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala Conciliação/Instrução - 2º Andar - 25/10/2024 18:30
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22/08/2024 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONES RODRIGO KAMINSKY. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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