TJSC - 5049077-04.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5049077-04.2025.8.24.0023/SC AUTOR: VICTOR DUARTE BASTOSADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 8.245/90 autoriza o despejo in limine litis, na hipótese de descumprimento do pagamento daquilo assumido pelo locatário, desde que o contrato não encerre garantia (arts. 37 e 59).
Desponta da avença pactuação de seguro fiança (evento 1, anexo 5), mas ocorreu a expiração sem a necessária renovação ou substituição, tudo indica, pelo menos notificação a tanto fez-se necessária (evento 1, anexo 10), donde cabível, então, o enquadramento nos ditames do art. 59, §1º, VII, dessa lei de regência.
Oportuna a colação deste julgado do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Diante da constatação de que a garantia contratual se exauriu e o locatário, apesar de devidamente notificado, não providenciou a regularização respectiva, inegável se apresenta o reconhecimento de que tem a autora o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91). (TJ-SP - AI: 21747308720228260000 SP 2174730-87.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Assim, embora o contrato de locação ainda esteja em vigência, impõe-se a retomada do bem pela locadora.
ANTE O EXPOSTO, defiro, liminarmente, o despejo de THALITA MENDONÇA DA SILVA e CAROLINE MOURA MENDONCA do imóvel descrito na petição inicial, que disporão de quinze dias à desocupação voluntária, sob pena de suceder na forma forçada e às suas expensas.
A expedição do mandado ficará condicionada, entretanto, à prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, isso porque a ultimação do despejo in limine litis não prescinde da formalização de caução. É, com efeito, imposição de contracautela legal que visa à indenização na hipótese de eventual reforma da decisão liminar e, por conseguinte, não admite relativização.
Uma vez formalizada a garantia, sobrevirá expedição de mandado à desocupação e citação, com prazo de quinze dias à resposta ou purgação da mora.
Caso constatado abandono do bem, haverá o oficial de justiça de proceder à imissão da autora na posse.
Intime-se. -
21/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11170508, Subguia 5854922 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 710,08
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20/08/2025 13:50
Link para pagamento - Guia: 11170508, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5854922&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5854922</a>
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20/08/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - VICTOR DUARTE BASTOS - Guia 11170508 - R$ 710,08
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20/08/2025 13:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/07/2025 16:37:52)
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12/08/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10999629, Subguia 5757994
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12/08/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/07/2025 16:37:54)
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31/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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