TJSC - 5084215-95.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5084215-95.2023.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE MULLERADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que se tratava de outra modalidade contratual, com a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Ademais, observa-se que a parte ré trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora (evento 20, DOC3).
Nesse sentido, na documentação apresentada não há indício de irregularidade nos descontos efetuados, pois aparentemente autorizados e, em decorrência disso, inseridos pelo órgão previdenciário. Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5005646-23.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Osmar Mohr, j. 04/07/2024).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, dou por suprida a citação.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Por fim, fica a parte autora advertida que poderá ser imposta multa por litigância de má-fé acaso no curso da demanda restar provada a autenticidade de assinatura em contrato que nega ter firmado ou formule pedido de desistência/renúncia após o oferecimento de contestação com prova da efetiva contratação, nos termos da Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina. -
04/09/2025 03:13
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6591388, Subguia 5912022 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 350,38
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02/09/2025 07:47
Link para pagamento - Guia: 6591388, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5912022&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5912022</a>
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07/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 6591388, Subguias 5510359, 5510360, 5510361
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07/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 53 - Link para pagamento - 03/06/2025 17:03:31)
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05/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:15
Decisão interlocutória
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07/03/2025 12:17
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:06
Decisão interlocutória
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06/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:50
Decisão interlocutória
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12/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:08
Decisão interlocutória
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02/07/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 6591388, Subguias 4096618, 4096619, 4096620
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01/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6591388, Subguias 4096618, 4096619, 4096620
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27/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 10:11
Despacho
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29/11/2023 16:29
Juntada de Petição
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08/11/2023 16:14
Juntada de Petição
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08/11/2023 02:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:03
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE MULLER - Guia 6591388 - R$ 320,93
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09/10/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE MULLER. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 15:56
Gratuidade da justiça não concedida
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03/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 18:39
Juntada de Petição
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31/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 13:46
Decisão interlocutória
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31/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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