TJSC - 5031799-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5031799-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELOISA HELENA BACHAADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CECHELLA BACKES (OAB SC038404)ADVOGADO(A): WERNER BACKES (OAB SC001631)AGRAVANTE: NAMUR EMIL BACHAADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CECHELLA BACKES (OAB SC038404)ADVOGADO(A): WERNER BACKES (OAB SC001631)AGRAVANTE: CYNTHIA CAROLINA BACHA MONTELEONEADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CECHELLA BACKES (OAB SC038404)ADVOGADO(A): WERNER BACKES (OAB SC001631) DESPACHO/DECISÃO Tem-se agravo de instrumento manejado por Heloisa Helena Bacha, Namur Emil Bacha e Cynthia Carolina Bacha Monteleone ante decisão que indeferiu seu pedido de suspensão do feito e acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria no contexto de cumprimento de sentença por eles ajuizada contra o Município de Criciúma (evento 109, DESPADEC1).
Malcontentes, os agravantes sustentam haver equívoco nos cálculos apresentados e que diante da "Repercussão Geral (Tema 1.349) da questão debatida neste recurso, requerem então, que seja suspensa a tramitação deste agravo de instrumento, até o julgamento definitivo do mencionado recurso". Por conta disso, requerem a concessão de efeito suspensivo e, alfim, a reforma do decidido (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Passo, de conseguinte, à análise do pedido de efeito suspensivo/ antecipação de tutela, cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos nos artigos 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte.
Da vertente doutrinária colijo: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei).
Não diviso, entretanto, na peça recursal, subsídios indicativos de que, pelo transcurso de tempo necessário ao processamento deste agravo, possa sobrevir dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar o deferimento da pretendida antecipação da tutela recursal. Bem a propósito, em decisão recente no processo em epígrafe, o Juízo singular determinou que se aguardasse a "deliberação da instância superior" (evento 141, DESPADEC1).
Logo, o que decidio pelo 1º Grau não surtirá efeito antes do julgamento do mérito desse recurso.
Assim, de fato, inexiste periculum in mora, sendo conveniente, por isso, assegurar-se o contraditório da parte agravada. ANTE O EXPOSTO, indefiro a almejada antecipação da tutela recursal, enfatizando o caráter sumário da decisão ora proferida, e registrando que a matéria de fundo será minudentemente sindicada quando do julgamento do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II e III, do CPC.
Intimem-se. -
29/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (28/04/2025). Guia: 10215685 Situação: Baixado.
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28/04/2025 18:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0403 para GPUB0204)
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28/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DCDP
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28/04/2025 17:48
Determina redistribuição por incompetência
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28/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0403
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28/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:03
Alterado o assunto processual - De: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Para: Isonomia/Equivalência Salarial
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28/04/2025 11:20
Remessa Interna para Revisão - GPUB0403 -> DCDP
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28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10215685 Situação: Em aberto.
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28/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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