TJSC - 5030800-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030800-32.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: GUILHERME MARTORANO CAMARGOADVOGADO(A): NOSLEY RODRIGUES MACHADO (OAB SC066900) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC em face de GUILHERME MARTORANO CAMARGO, objetivando a satisfação de título executivo.
No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (evento 22).
O(A) executado(a) apresentou pedido de impenhorabilidade.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenação da penhora. É o relatório necessário.
DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL.
TESE AGASALHADA.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança.
Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Isso posto: 1.
RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD (evento 22). 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação dos referidos valores em favor do(a) executado(a).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030800-32.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do bem constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Isso posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 2 dias, sobre a aventada impenhorabilidade.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
26/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070752316. Valor transferido: R$ 31,35
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10/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070752308. Valor transferido: R$ 11,79
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09/07/2025 21:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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09/07/2025 21:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUILHERME MARTORANO CAMARGO)
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09/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070752294. Valor transferido: R$ 12.070,98
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07/07/2025 14:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:25
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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15/05/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 19:06
Juntada de Petição - GUILHERME MARTORANO CAMARGO (SC066900 - NOSLEY RODRIGUES MACHADO)
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14/05/2025 19:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50685073420258240930
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09/05/2025 13:46
Decisão interlocutória
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28/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição
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22/04/2025 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 22/04/2025
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07/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: JOAO VICTOR DORIGAN DE MATOS FURLANETTO
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06/04/2025 02:37
Expedição de Mandado de citação - SJQCEMAN
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03/04/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:08
Determinada a citação
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18/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9906665, Subguia 5135022 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.719,25
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05/03/2025 15:20
Link para pagamento - Guia: 9906665, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5135022&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5135022</a>
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05/03/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC - Guia 9906665 - R$ 5.719,25
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05/03/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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