TJSC - 5034328-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034328-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAURICIO BRASILINO LEITE FILHOADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME PFAU (OAB SC001799)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURÍCIO BRASILINO LEITE FILHO contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada em sede de execução de título extrajudicial (Autos n. 0302762-87.2016.8.24.0008), esta deflagrada por BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 92 da origem), o MM.
Juiz Leandro Katscharowski Aguiar rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
Nas razões do inconformismo, o agravante reiterou a tese de ocorrência da prescrição intercorrente arguida na origem, sob o argumento de que o processo "(...) já tramita há mais de 09 (nove) anos, sem que se tenha empregado qualquer medida efetiva de constrição de bens na presente hipótese (...) e não houve quaisquer atos de suspensão do feito". Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, de modo a que seja obstaculizado o prosseguimento da execução na origem até ulterior deliberação desta Corte de Justiça.
O pedido de carga suspensiva foi indeferido.
Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos. É o relatório.
O reclamo, adianta-se, não merece acolhida.
No caso, o início da contagem do prazo prescricional se daria 1 (um) ano após o arquivamento, a teor do art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação original conferida pela Lei n. 13.105, de 16 março de 2015, vigente à época dos fatos, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...) (enlevou-se).
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DE ABANDONO DA CAUSA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DA EXECUTADA E DO SÓCIO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO APENAS PARA DISPENSA DO PREPARO.ABANDONO DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ART. 485, III, § 1º, DO CPC (ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973).PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CPC/1973.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO COMEÇOU A FLUIR.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022225-80.2023.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13.06.2023).
Ocorre, contudo, que inexistiu comando judicial impondo a suspensão do feito, de sorte que nem sequer iniciada a fluência da prescrição intercorrente.
Anota-se, por oportuno, que a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, para anotar que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo", não tem o condão de alterar o desfecho do presente julgamento, uma vez que entre a data de sua vigência (27.08.2021) e a prolação da decisão (abril de 2025) não houve nenhuma diligência infrutífera.
Por tais razões, conheço do reclamo para negar-lhe provimento.
Custas legais.
Intimem-se. -
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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09/05/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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08/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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07/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/04/2025). Guia: 10225388 Situação: Baixado.
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07/05/2025 17:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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