TJSC - 5076909-07.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:53
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA12 para ESTCEJ01)
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5076909-07.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE CARLOS CUNHA DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) DESPACHO/DECISÃO I.
Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) com pedido de tutela de urgência. II.
Não há empréstimos consignados.
Os débitos automáticos autorizados em conta corrente não necessitam provimento jurisdicional para serem suspensos.
A existência de débitos automáticos em conta é estabelecida em benefício do consumidor e por ele revogável a qualquer tempo (com ônus contratuais, eventualmente, se expressos, mas revogável).
Para isso, a documentação e o trâmite são administrativos e rápidos, e eventual não atendimento gera sanções diretas pelo Banco Central.
Trata-se de orientação jurídica (ato privativo de Advogado) que não pertence ao litígio neste momento.
Desse modo, deixo de examinar tal pedido.
Eventual demora ou não atendimento administrativo são potenciais danos materiais e morais a serem apurados em outra sede, não nesta aqui.
Todavia, se prejudicarem o andamento deste processo e isso for demonstrado nos autos, oportunamente se pode tratar do tema sob ótica de ato atentatório à dignidade da jurisdição, ou ainda, litigância de má-fé, conforme cada caso.
Os documentos que precisam ser exibidos para cumprimento das fases do tratamento ao consumidor superendividado têm seu início no âmbito do Cejusc Estadual Catarinense, por serem atendimentos “de cidadania” (não propriamente processuais), além da fase de mediação inicial que lá também se desenvolve.
O regramento sobre honorários de mediação, no que for aplicável, será aquele da Res.
TJ n. 18/2018 e e da Portaria Cejusc n. 07/2024 e suas normas superiores (CNJ, CPC) e inferiores/internas (Cojepemec/Cejusc), aplicáveis no âmbito de atuação do Cejusc.
Finalizo ilustrando com o seguinte excerto: É dever das partes o comparecimento qualificado à audiência em que se utiliza dinâmica técnica fundada em base científica pela Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário (Res.
CNJ n. 125/2010).
Não há obrigação a "fazer acordo", por certo, mas sim, há dever processual que transcende as partes e envolve também os demais profissionais no processo atuantes (Advogados, Defensores, Magistrados, Ministério Público) em incentivar e buscar a melhor efetivação possível da política de pacificação, participando da dinâmica desse ato, que não apenas busca eventuais possíveis pontos de converência/consenso, mas também funciona como elemento humanizador do processo, em que as partes diretamente se manifestam, ouvem, são ouvidas, compreendem e são compreendidas entre si, envolvendo-se assim na construção da solução de seus conflitos.
Este é um movimento não apenas jurídico, mas inclusive cultural, necessário ao aprimoramento das relações sociais que não se trata de reduzir processos ou julgamentos, mas sim, viabilizar soluções mais adequadas e eficientes à normal conflituosidade da vida em Sociedade. (TJSC, AC nº 0320031-08.2017.8.24.0008, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.12/12/2024).
No caso de processo de Superendividamento, é momento essencial/obrigatório do procedimento a mediação, com consequências para ambas as partes previstas na lei específica de regência, em caso de não comparecimento.
Desse modo, encaminho os autos para o Cejusc Estadual Catarinense, para implemento das fases ainda não superadas, cabendo às partes observar suas intimações no âmbito daquela Unidade Judiciária, inclusive quanto à apresentação de documentos, no que é considerada Juízo de Cooperação desta Unidade de origem dos autos.
III.
NESSE CONTEXTO: Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora. -
27/08/2025 04:22
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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04/06/2025 03:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS CUNHA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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