TJSC - 5001234-14.2023.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001234-14.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MARY HRAMI (Representante)ADVOGADO(A): JAIRO BRAZ DE SOUZA (OAB SP071767)RÉU: ANA LUCIA FERREIRA SILVAADVOGADO(A): DENISE DA SILVA (OAB SC055532) DESPACHO/DECISÃO HRAMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, representada por MARY HRAMI, propôs esta ação voltada à renovação de locação de imóvel comercial e residencial, a pretexto de que teve início em 2013, com prazo de 10 anos, mas sobreveio falecimento da locadora, Rosa Luciana Fletz Ferreira, e conhece apenas uma das herdeiras, ANA LUCIA FERREIRA SILVA.
Citada pessoalmente (evento 50), deixou ela transcorrer in albis o prazo para resposta.
Meses depois, porém, essa ré original, JAIR MANOEL FERREIRA, OTAVIO MANOEL FERREIRA FILHO e LUCINÉA ROSA FERREIRA DA SILVA apresentaram contestação, na condição de sucessores, com notícia de que o bem é objeto de partilha judicial e, por isso, a figuração isolada de ANA LUCIA FERREIRA SILVA configurava ilegitimidade passiva ad causam, dada a existência de espólio, embora ainda sem inventariante na época.
No tocante à renovação, propriamente, opuseram-se (evento 61).
Houve réplica com arguição de revelia (evento 68).
Pela petição do evento 81, sobreveio informação de nomeação de LUCINÉA ROSA FERREIRA DA SILVA como inventariante.
Na peça, ela requereu a justiça gratuita, replicou os argumentos lançados na contestação e requereu, em tutela de urgência incidental, reajuste do aluguel, além da liberação da quantia incontroversa depositada na conta judicial. Nova documentação e renovação dos pedidos de tutela incidental e de alvará vieram aos autos nos eventos 82, 84 e 85.
De todas as questões, ocupo-me, primeiramente, da formação do polo passivo.
Conforme anunciado na própria petição inicial, a ação voltada à manutenção do vínculo contratual foi endereçada contra a única herdeira conhecida, maneira, de certa forma, de trazer todos os demais ao processo.
Ao checar os autos da aventado inventário (1021482-21.2013.8.24.0023), verifiquei que serviu, inicialmente, ao espólio de Otavio Manoel Ferreira, de quem a locadora era cônjuge e foi nomeada inventariante (evento 10).
E foi nessa condição que ela celebrou a locação sob enfoque.
Com o óbito, em fevereiro de 2022, houve admissão do processamento cumulativo dos inventários (evento 119, anexo 2). Nesse ínterim, aconteceu a deflagração desta demanda, mais precisamente em 12/01/2023.
Como o bem integra o espólio e o inventário ainda não chegou ao desfecho, a legitimidade passiva ad causam é dele, não dos herdeiros. À guisa de fundamentação, destaco do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RECÁLCULO DA DÍVIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DO FALECIDO PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO FINALIZADO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha. 3.
Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).
As condições da ação são de ordem pública, vale lembrar, não se sujeitam à preclusão. Assim, impõe-se o estancamento do processo em relação à demandada original. Diante da apresentação de mais de uma contestação de forma espontânea, destaco que prevalecerá a primeira, ou seja, a do evento 61, em razão da preclusão consumativa.
LUCINÉA ROSA FERREIRA DA SILVA, inventariante do espólio de ROSA LUCIANA FLETZ FERREIRA e OTÁVIO MANOEL FERREIRA, almeja, a título de tutela de urgência, a majoração dos alugueis, a pretexto de que persistem no mesmo montante há mais de 12 anos.
Com efeito, a tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, possui natureza instrumental e acessória, destinada a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final (art. 294 do CPC).
Indispensável, portanto, a existência de pedido principal formulado na ação ou em reconvenção, apto a conferir suporte à medida.
No caso, a resposta tomada como existente carece de pretensão dessa natureza e a lacuna faz com que inexista pretensão final a ser acautelada.
Admitir o conhecimento do pedido, nessas circunstâncias, ampliaria o objeto litigioso sem a necessária postulação formal, em afronta aos princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Por fim, outro aspecto sobreleva ao prosseguimento da renovatória.
A doutrina conceitua essa ação como "o instrumento pelo qual o autor exterioriza sua vontade de dar continuidade à relação ex locato provocando o Poder Judiciário para que, em caso de inexistir composição entre locador e locatário, seja emitido comando a fim de renovar compulsoriamente o contrato.
Trata-se de forma de substituição da autonomia da vontade, além de meio de proteção jurídica do fundo de comércio, uma vez que se trata de fruto do trabalho do locatário e pertencente ao seu patrimônio incorpóreo" (Guilherme, Luiz Fernando do Vale de A.
Comentários à Lei de Locações: Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Manole, 2017).
A exordial em apreço não traz invocação, porém, de contexto com oposição à continuidade da locação em comento.
Aliás, o contrato do anexo 3 (evento 1) prevê possibilidade de prorrogação, bastando, a tanto, notificação extrajudicial (cláusula quarta, pág. 2).
O mesmo instrumento particular contempla, ainda, a seguinte disposição: "No caso de morte, falência ou insolvência de qualquer das partes contratante, ficarão os herdeiros obrigados ao cumprimento integral deste contrato, até o seu termino, o que preceitua nos artigos 10 e 11 da Lei n° 8.245/91" (cláusula oitava, pág. 3).
O intento da exordial, portanto, parece ser meramente declaratório, não renovatório, propriamente.
Destaco, aliás, que a própria contestação do evento 61 afirma existir interesse na negociação e continuidade da locação, inclusive apresentando proposta a tanto (evento 61, págs. 21 a 34).
ANTE O EXPOSTO: 1) julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação a ANA LUCIA FERREIRA SILVA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Arcará a autora com as custas processuais relativas aos atos praticados à respectiva citação e com os honorários advocatícios correlatos, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º).
Promova, o Cartório, ao mesmo tempo, a retificação no sistema do polo passivo para que nele conste o espólio de ROSA LUCIANA FLETZ FERREIRA e OTÁVIO MANOEL FERREIRA, representados por LUCINÉA ROSA FERREIRA DA SILVA, inventariante nos autos nº 1021482-21.2013.8.24.0023 (evento 173). 2) deixo de conhecer o pedido de tutela de urgência relativo à modificação do aluguel.
Tem lugar, entrementes, à liberação dos valores a esse título já depositados e dos subsequentes.
Expeça-se alvará em favor da inventariante. 3) à luz do art. 10 do CPC, reputo necessário esclarecimento pela autora, em 15 dias, sobre a (in)existência do interesse de agir.
No mesmo ensejo, deverá ela apresentar "prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia" (art. 71, inc.
III, da Lei n 8.245/1991), pagamento que, consoante a cláusula décima do contrato (evento 1, anexo 3, pág. 3), incumbia-lhe.
Após, cientifique-se o demandado para manifestação, em idêntico prazo. 4) como a justiça gratuita pode ser pedida a qualquer tempo (art. 99 do CPC) e a petição do evento 81 não veio acompanhada de elementos compatíveis, porém, com a hipossuficiência, reputo necessária complementação documental à evidência do patrimônio que compõe o espólio, quem, de fato, responde pela demanda, sob pena de indeferimento da benesse. Intimem-se. -
15/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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01/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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12/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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13/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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18/04/2025 17:38
Juntada de Petição
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18/04/2025 17:04
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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10/04/2025 01:41
Juntada de Petição
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10/04/2025 00:41
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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14/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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15/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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11/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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14/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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14/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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17/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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16/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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16/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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18/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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10/06/2024 13:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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01/06/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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07/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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03/04/2024 21:58
Juntada de Petição
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03/04/2024 21:43
Juntada de Petição
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03/04/2024 20:20
Juntada de Petição - ANA LUCIA FERREIRA SILVA (SC055532 - DENISE DA SILVA)
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19/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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19/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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16/01/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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18/12/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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17/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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13/10/2023 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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27/09/2023 22:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 27/09/2023
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19/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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13/09/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: CRISTIANE SILVA
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13/09/2023 14:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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19/08/2023 19:22
Juntada de Petição
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29/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2023 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5913173, Subguia 3078566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 59,14
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30/06/2023 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5913173, Subguia 3078566
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30/06/2023 11:44
Juntada - Guia Gerada - MARY HRAMI - Guia 5913173 - R$ 59,14
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27/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2023 14:16
Juntada de Petição
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02/05/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 22:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2023 14:18
Expedição de ofício - 1 carta
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20/04/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 16:31
Despacho
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17/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/04/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 15:14
Despacho
-
12/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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12/04/2023 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HRAMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 16:18
Determinada a citação
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09/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4853659, Subguia 2706385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.043,97
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07/03/2023 21:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4853659, Subguia 2706385
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01/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARY HRAMI. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/02/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 15:40
Determinada a intimação
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09/02/2023 02:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4853659, Subguia 2554175
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13/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:01
Juntada de Petição
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13/01/2023 11:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/01/2023 19:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4853659, Subguia 2554175
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12/01/2023 19:12
Juntada - Guia Gerada - MARY HRAMI - Guia 4853659 - R$ 1.040,88
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12/01/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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