TJSC - 5098089-16.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5098089-16.2024.8.24.0930/SCAUTOR: EDERSON LUIZ SAMOELADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)SENTENÇANesse contexto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, estabelecendo seu limite máximo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período contratual (27,20 % ao ano), acrescida de 10%; 2) declarar a abusividade da tarifa de abertura de crédito (TAC); 3) descaracterizar a mora do contrato até que o débito seja recalculado na fase de liquidação ou cumprimento da sentença, cujos efeitos ficarão condicionados ao depósito das parcelas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da presente sentença; 4) determinar a restituição ou compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, com correção monetária calculada com base no índice da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), desde a data do pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data da citação.
Com base no princípio da sucumbência, condeno que ambas as partes arquem com as custas processuais, sendo 60% do valor total a ser pago pela parte autora e 40% a ser pago pela parte ré.
Além disso, fixo honorários advocatícios sucumbencias no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC.
Os honorários serão compartilhados na mesma proporção das custas processuais.
Os juros de mora serão acrescidos a partir do trânsito em julgado da decisão e a correção monetária incidirá a partir da data da publicação desta sentença.
Cumpre registrar que à parte autora foi concedida o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que suspende a exigibilidade dos ônus processuais, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
17/06/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50285994420258240000/TJSC
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13/06/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50285994420258240000/TJSC
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10/06/2025 03:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50285994420258240000/TJSC
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDERSON LUIZ SAMOEL. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 06:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50285994420258240000/TJSC
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14/04/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50285994420258240000/TJSC
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14/04/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 42
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14/04/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Transitado em Julgado - 28/03/2025 06:45:11)
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01/04/2025 19:42
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 06:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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28/03/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:06
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50980891620248240930/TJSC
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21/02/2025 09:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50980891620248240930/TJSC
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17/02/2025 04:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDERSON LUIZ SAMOEL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:39
Despacho
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11/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 15 Justiça gratuita: Requerida
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 16:01
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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06/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2024 11:19
Determinada a intimação
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17/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDERSON LUIZ SAMOEL. Justiça gratuita: Requerida.
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17/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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