TJSC - 5071390-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071390-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)EXEQUENTE: ODETE FURLANI TAVARESADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase cumprimento de sentença, movida por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS e ODETE FURLANI TAVARES contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia.
A parte executada apresentou impugnação e alegou excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada/exequente discordou da alegação defensiva.
Diante da divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram apresentados.
Houve manifestação das partes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Das alegações da parte executada A parte executada impugna a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil ao valor da dívida.
Contudo, apesar de apresentar o valor incontroverso da dívida e estes valores terem sido confirmados pelos cálculos da contadoria, não houve seu pagamento voluntário no prazo estabelecido, razão pela qual devem ser aplicadas as penalidades do supracitado artigo.
Do excesso de execução A questão controvertida na presente demanda diz respeito à totalidade do valor devido pela parte executada à parte exequente.
Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade.
Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS, INCLUSIVE AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE.
CONTADORIA QUE EFETUOU OS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS CONSTANTES NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO DERRUÍDA.
ALÉM MAIS, PARCELAS ALEGADAMENTE ADIMPLIDAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE DEVEDORA.
INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADAS.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010186-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções.
Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado.
Uma vez que o valor apurado indica excesso de execução, porém não exatamente aquele indicado pelo executado, a conclusão é de que a impugnação deve ser acolhida parcialmente.
Dos ônus sucumbenciais. É cediço que, nas hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 519 do STJ).
Por outro lado, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, a condenação é devida, com a consequente condenação da parte exequente ao adimplemento da referida verba.
Acerca do tema, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 410 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
Caso em exame: 1.
Análise de agravo interno contra decisão negativa de seguimento de recurso especial, observando o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 410 do STJ).
II.
Questão em discussão: 2.
Cumprimento de sentença e impugnação, com acolhimento parcial. 3.
Arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
III.
Razões de decidir: 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp n. 1.134.186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011).
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Art. 20, § 4º do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011 (Tema 410) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008734-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-12-2024).
Na espécie, como houve acolhimento parcial da impugnação em razão do excesso de execução, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 3.916,98, atualizados até 21 de março de 2025.
Por conseguinte, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução, visto que o valor exigido pela parte exequente foi de R$ 5.471,92.
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes fixados em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC).
As custas serão rateadas entre as partes na proporção 30% para a parte exequente e 70% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado. O ônus pagamento das custas e dos honorários atribuído às partes exequentes, deverá ser dividido de forma igualitária entre as duas.
Suspendo a exigibilidade de pagamento dos ônus sucumbenciais e custas em relação à exequente ODETE FURLANI TAVARES, por força da Justiça Gratuita.
Considerando a inexistência de pagamento nestes autos, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Intimem-se. -
25/04/2025 06:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
14/04/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/03/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:09
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
-
18/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
11/03/2025 13:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
11/03/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
16/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8554851, Subguia 4366996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,85
-
19/08/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
13/08/2024 15:03
Link para pagamento - Guia: 8554851, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4366996&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4366996</a>
-
13/08/2024 15:03
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8554851 - R$ 292,85
-
06/08/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODETE FURLANI TAVARES. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 18:09
Determinada a intimação
-
17/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODETE FURLANI TAVARES. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/07/2024 18:04
Distribuído por dependência - Número: 50299845520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001363-53.2015.8.24.0163
Banco Bv S.A.
Volnei Fernandes Junior
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2015 16:24
Processo nº 5000291-71.2025.8.24.0590
Ilena Clarice Thome Schmidt
Raquel Ribeiro Bittencourt
Advogado: Mauricio Tschumi Leao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 16:48
Processo nº 0000239-21.2004.8.24.0163
Alexandre Mendes de Souza
Luiz Fernando Senger
Advogado: Clesio Moraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2004 16:24
Processo nº 0000307-68.2004.8.24.0163
Alexandre Mendes de Souza
Reginaldo Anselmo Garcia
Advogado: Clesio Moraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2004 16:19
Processo nº 0000329-34.2001.8.24.0163
Ana Maria Borges Cardoso
Homero Roberg
Advogado: Charles Antonio Simoes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2001 00:00