TJSC - 5008675-97.2022.8.24.0082
1ª instância - Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008675-97.2022.8.24.0082/SC RÉU: CLAILTON LUIZADVOGADO(A): DJONATAN MANOEL PORTO (OAB SC029265)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)ADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOLIN (OAB SC018747) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, em relação a não localização da testemunha Allan Marcos da Silva, arrolada pelo réu CLAILTON LUIZ, verifica-se que a Defesa foi intimada para indicar novo endereço, sob pena de perder a oportunidade de produzir a referida prova. O prazo fixado no ato ordinatório do evento 135 se encerra na data de hoje. No evento 141 a Defesa do acusado informou que está aguardando a testemunha indicar seu endereço para informar a este Juízo.
Contudo, em que pese o teor do pedido formulado, destaco que os autos não podem ficar esperando indefinidamente a indicação do endereço da testemunha, especialmente quando já há audiência de intrusão e julgamento designada em data próxima.
Portanto, caso não seja indicado novo endereço no prazo já fixado no evento 135 ocorrerá a preclusão da produção da referida prova.
II - Passo à análise do pedido formulado pela Defesa de CLAILTON LUIZ visando à substituição da testemunha Pedro Henrique Boll (evento 144).
Decido.
Em casos de substituição das testemunhas, em razão da inexistência de disposição expressa na legislação processual penal, adoto, de forma analógica, o disposto no artigo 451 do Código de Processo Civil, cujo texto passo a transcrever: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Portanto, somente nos casos de falecimento, enfermidade e não localização da testemunha, poderia ser admitida a substituição, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ANÁLISE APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS.
ART. 415 DO CPP.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
Inviável o trancamento de ação penal quando a denúncia descrever fatos que, em tese, configurem crime e quando houver indícios de autoria.
A justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova. 3.
Presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, e amoldando-se a conduta ilícita ao delito tipificado no art. 121 do Código Penal, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.4.
O habeas corpus não é a via adequada para exame de questões relativas à falta de justa causa para a ação penal, culpabilidade, atipicidade da conduta ou tese de negativa de autoria, já que que exigem incursões aprofundadas no campo fático-probatório. 5.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a possibilidade de absolvição sumária deve ser analisada após as alegações finais, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal.6.
Não há nulidade no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas arroladas na resposta àss acusação, tendo em vista que somente em situações excepcionais, tais como falecimento, doença ou impossibilidade de localização da pessoa indicada, será facultada à defesa a substituição da pessoa inicialmente indicada.7.
Habeas corpus não conhecido.(HC 232.061/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017). (grifei).
Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 180 DO CP.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tese de violação à ampla defesa afastada, uma vez que as testemunhas da defesa devem ser arroladas na resposta à acusação, consoante o art. 396-A do CPP, o que ocorreu na hipótese, não havendo falar em descumprimento a fórmula legal que dê ensejo à nulidade do processo. 2.
A substituição de testemunhas arroladas tempestivamente é medida excepcional, possível, por exemplo, em situações de falecimento, doença ou paradeiro desconhecido da pessoa indicada inicialmente ou consoante a prudente discricionariedade do juiz. 3.
Não há nulidade pelo indeferimento de substituição do rol de testemunhas a requerimento da Defensoria Pública, sob a alegação de dificuldade material de se entrevistar com réu preso, principalmente quando o defensor deixou de esclarecer o objeto da prova oral e sua relevância para a reconstrução histórica dos fatos. 4.
Prejuízo para o réu inexistente, pois, se ao juiz parecer necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas no rol pela defesa, que, ainda, poderá requerer diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, na fase do art. 402 do CPP. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 51.642/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifei).
Por fim: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS PREVIAMENTE ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior de Justiça entende só ser possível a substituição de testemunhas previamente arroladas em sede de resposta à acusação nas hipóteses de sua não localização, enfermidade ou falecimento, não verificadas no caso, tudo nos termos do novel art. 451 do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 67.589/PA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). (grifei).
Na hipótese em analise, verifica-se que a testemunha foi efetivamente localizada e intimada (evento 114), não restou configurada qualquer das situações legalmente admitidas para a substituição da testemunha.
Cabe, contudo, pedido de desistência da oitiva da referida testemunha, o qual deverá ser formulado expressamente a este Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha requerido pela Defesa.
III - Aguarde-se a audiência já designada.
IV - INTIMEM-SE. -
05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5008675-97.2022.8.24.0082/SCRELATOR: Renato Guilherme Gomes CunhaRÉU: CLAILTON LUIZADVOGADO(A): DJONATAN MANOEL PORTO (OAB SC029265)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)ADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOLIN (OAB SC018747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 135 - 02/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 130 - 28/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
04/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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04/09/2025 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 133<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
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02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133<br>Oficial: FABRICIO PEREIRA PACHECO
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02/09/2025 15:46
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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02/09/2025 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99<br>Data do cumprimento: 28/08/2025
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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28/08/2025 09:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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25/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008675-97.2022.8.24.0082/SC RÉU: CLAILTON LUIZADVOGADO(A): DJONATAN MANOEL PORTO (OAB SC029265)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)ADVOGADO(A): TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOLIN (OAB SC018747) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, fica intimado(a) o(a) requerido(a) para manifestar-se sobre a certidão de evento 120, no prazo de 5 dias; caso não haja manifestação, a defesa perderá a oportunidade de produção da referida prova". -
23/08/2025 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122<br>Data do cumprimento: 23/08/2025
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22/08/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122<br>Oficial: RONALDO MORAIS DE OLIVEIRA
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22/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:16
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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21/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2025 14:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
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15/08/2025 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97<br>Data do cumprimento: 15/08/2025
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15/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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13/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/08/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: RENATO GOMES FERNANDES
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13/08/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
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13/08/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: RAFAELA SCHNEIDER DA SILVA
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13/08/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99<br>Oficial: GRACIELA SIMIONATO
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13/08/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: REJANE KOERICH GUIMARAES
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13/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: TANANDRA CARDOSO KRUGER
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13/08/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: CRISTIANE GISELE DAL CHIAVON
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13/08/2025 16:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/08/2025 16:36
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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13/08/2025 16:35
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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13/08/2025 16:35
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/08/2025 16:34
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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13/08/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:30
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/08/2025 16:28
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 20:32
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala 1 - 02/10/2025 15:00. Refer. Evento 66
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13/02/2025 17:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLAILTON LUIZ - DENUNCIADO
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04/11/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/10/2024 12:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCOS HENRIQUE GADOTTI - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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15/10/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/10/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:17
Decisão interlocutória
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14/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/10/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2024 17:35
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 14:49
Decisão interlocutória
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15/07/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 1 - 02/10/2025 15:00
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11/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para despacho - 11/07/2024 17:50:09)
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28/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/04/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/06/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008675-97.2022.8.24.0082/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: CLAILTON LUIZ RÉU: MARCOS HENRIQUE GADOTTI EDITAL Nº 310057795068 JUIZ DO PROCESSO: Renato Guilherme Gomes Cunha - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARCOS HENRIQUE GADOTTI, nascido em 19/05/1978, atualmente em local incerto ou não sabido Prazo do Edital: 60 dias Síntese da Denúncia: Infração ao art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
16/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/04/2024
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16/04/2024 16:24
Expedição de Edital - citação
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12/04/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/04/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 18:56
Despacho
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11/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/11/2023 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/02/2024
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08/11/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008675-97.2022.8.24.0082/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: CLAILTON LUIZ RÉU: MARCOS HENRIQUE GADOTTI EDITAL Nº 310051251557 JUIZ DO PROCESSO: Renato Guilherme Gomes Cunha - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARCOS HENRIQUE GADOTTI, nascido em 19/05/1978, atualmente em local incerto ou não sabido Prazo do Edital: 60 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
07/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2023
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07/11/2023 14:44
Expedição de Edital - citação
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01/11/2023 19:07
Despacho
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18/10/2023 19:10
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/09/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/09/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/09/2023 20:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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22/09/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
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22/09/2023 18:44
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/07/2023 10:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: JANAINA BERNADETE LAUREANO
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17/07/2023 16:48
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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16/07/2023 18:10
Despacho
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11/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/06/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2023 18:04
Juntada de Petição
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04/05/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/04/2023 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2023 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 25/04/2023
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23/04/2023 18:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2023 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SANDRA REGINA BRISOLA
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19/04/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: SANDRA REGINA BRISOLA
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18/04/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: GUILHERME PANIZZI BRASIL PINTO
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18/04/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
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18/04/2023 18:56
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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18/04/2023 18:55
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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18/04/2023 18:54
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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18/04/2023 18:54
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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03/04/2023 21:12
Recebida a denúncia
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30/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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11/01/2023 18:03
Juntada de Ofício cumprido
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08/12/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/12/2022 13:33
Expedição de ofício
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19/10/2022 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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19/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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