TJSC - 0191057-16.2013.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 319
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 320
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14/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 321
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 319
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 319
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04/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 319
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04/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GGPUB10 -> DRI
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04/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 12:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 09:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
OBS.: Sustentação por videoconferência: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 0191057-16.2013.8.24.0000/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS AUTOR: JOAO DA ROSA ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749) ADVOGADO(A): HELIA KULKAMP PEREIRA (OAB SC019860) ADVOGADO(A): SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA PREVIDENCIÁRIA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
11/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/07/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 29
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17/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 304
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 305
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12/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 305
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 304
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11/06/2025 08:32
Conclusos para juízo de adequação
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 304
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 0191057-16.2013.8.24.0000/SC AUTOR: JOAO DA ROSAADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)ADVOGADO(A): HELIA KULKAMP PEREIRA (OAB SC019860)ADVOGADO(A): SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052) DESPACHO/DECISÃO Os presentes Recursos Especial e Extraordinário tangenciam a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ, em regime de recursos repetitivos (leading case: REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF), ao RE n. 1.317.982/ES (TEMA 1.170/STF) e ao RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. Pois bem.
No julgamento do TEMA 905/STJ, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se).
Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). E, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.170/STF ("Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso"), deu provimento ao RE n. 1.317.982/ES, assentando a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos; os aclaratórios subsequentes nem sequer foram conhecidos. O trânsito em julgado do decisum deu-se em 29.04.2025. Ademais, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Pois bem.
No caso em apreço, o Colegiado de origem assim decidiu: AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ATUALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.°-F DA LEI N.O 9.494/97.
DEDUÇÃO, PELO INSS, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM FACE DO PAGAMENTО DA CONDENAÇÃO.
IMPROPRIEDADE.
AÇÃO QUE OBSERVA OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRÓPRIOS.
CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE QUEBRA DO JULGADO.
SUBSTITUIÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DAS ADIs 4.357 E 4.425, QUE EM TESE DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.°-F DA LEI N.° 9.494/97.
IMPERTINÊNCIA.
MATÉRIA AINDA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 870.947-RG/SE).
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, POR ORA, APENAS ÀS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO (INTERESSE) QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO RESCISÓRIO.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO СРС).
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada, em linha de princípio, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral (TEMAS 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905/STJ), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil. Registra-se, por oportuno, que o exercício do juízo de conformidade, disciplinado no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, configura-se como uma "faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado" (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1176 – grifou-se). Assim sendo, possibilitar o exercício do juízo de adequação é medida impositiva decorrente da observância da sistemática processual disciplinada no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação em relação aos TEMAS 810/STF, 905/STJ, 1.170/STF e 1.361/STF. Após, voltem os autos conclusos para análise dos Recursos Especial e Extraordinário Intimem-se. -
10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
09/06/2025 19:15
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
07/05/2025 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 292
-
22/03/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 294
-
18/03/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
-
18/03/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
18/03/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
16/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2024 11:26
Recurso Extraordinário sobrestado
-
26/02/2024 16:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
-
26/02/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
-
26/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
26/02/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 284
-
26/02/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
-
23/02/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2024 10:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 275
-
07/02/2024 17:07
Juntada de Petição
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
-
03/12/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
-
24/11/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
-
24/11/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 274
-
23/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/11/2023 10:48
Remetidos os Autos com acórdão - GGPUB10 -> DRI
-
23/11/2023 10:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/11/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2023<br>Data da sessão: <b>22/11/2023 09:00</b>
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Sustentação por videoconferência: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 0191057-16.2013.8.24.0000/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS AUTOR: JOAO DA ROSA ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749) ADVOGADO(A): HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO (OAB SC019860) ADVOGADO(A): SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA PREVIDENCIÁRIA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de novembro de 2023.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
03/11/2023 13:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2023
-
03/11/2023 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
03/11/2023 13:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 09:00</b><br>Sequencial: 34
-
07/12/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SGRUPUB -> GGPUB10
-
07/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 246
-
06/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
29/11/2022 15:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GGPUB10
-
07/11/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
-
07/11/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
03/11/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/11/2022 15:37
Remetidos os Autos - GGPUB10 -> SGRUPUB
-
03/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/11/2022 até 01/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 76, 1º/11/2022 - Ficam suspensos os prazos judiciais para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no primeiro e segundo grau de ju
-
17/10/2022 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
-
17/10/2022 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
15/10/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
-
14/10/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/10/2022 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
07/10/2022 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
-
07/10/2022 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
-
07/10/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
06/10/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/10/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/10/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/10/2022 18:45
Remetidos os Autos com acórdão - GGPUB10 -> DRI
-
05/10/2022 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/09/2022 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2022<br>Data da sessão: <b>28/09/2022 09:00:00</b>
-
09/09/2022 14:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2022
-
09/09/2022 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
09/09/2022 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>28/09/2022 09:00</b><br>Sequencial: 19
-
05/02/2021 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SGRUPUB -> GGPUB10
-
05/02/2021 14:43
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - DRTS -> SGRUPUB
-
04/02/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 230
-
31/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
-
21/01/2021 16:11
Remetidos os Autos - DCDP -> DRTS
-
21/01/2021 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
21/01/2021 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
21/01/2021 16:07
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
21/01/2021 16:06
Alteração de Cadastro Efetuada
-
12/01/2021 18:11
Remessa - Armário 08
-
27/11/2020 17:00
Recebido pela Divisão de Distribuição/DCDP
-
27/11/2020 17:00
Remessa
-
26/11/2020 15:00
Remessa à Divisão de Distribuição/DCDP
-
26/11/2020 14:56
Transferência de Processo - Orgão Julgador Anterior: Grupo de Câmaras de Direito Público Orgão Julgador Novo: Grupo de Câmaras de Direito Público Relator Anterior: Desembargador Ricardo Roesler Relator Novo: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Motivo da
-
26/11/2020 14:56
Saídos por Redistribuição
-
26/11/2020 13:53
Recebido pela Assessoria Técnica/DCDP
-
24/11/2020 21:16
Remessa à Assessoria Técnica/DCDP para redistribuir - DRTS
-
23/11/2020 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Disponibilizado em 20/11/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3433
-
23/11/2020 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Disponibilizado em 20/11/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3433
-
20/11/2020 14:13
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Certidão de Publicação de Despacho - SCD
-
20/11/2020 14:13
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Certidão de Publicação de Despacho - SCD
-
20/11/2020 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Diário da Justiça Eletrônico n. 3433, do dia 20/11/2020, considerando-se publicado no dia 23/11/2020
-
20/11/2020 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Diário da Justiça Eletrônico n. 3433, do dia 20/11/2020, considerando-se publicado no dia 23/11/2020
-
19/11/2020 17:40
Encaminhado para Publicação no DJE - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
19/11/2020 17:40
Encaminhado para Publicação no DJE - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
19/11/2020 16:46
Aguardando Publicação do Expediente no DJE - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
19/11/2020 16:46
Aguardando Publicação do Expediente no DJE - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
19/11/2020 16:36
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
19/11/2020 16:36
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
19/11/2020 16:19
Alteração de Cadastro Efetuada - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
19/11/2020 16:19
Alteração de Cadastro Efetuada - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
19/11/2020 16:19
Alteração de Cadastro Efetuada
-
19/11/2020 16:19
Alteração de Cadastro Efetuada
-
19/11/2020 16:19
Alteração de Cadastro Efetuada - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
19/11/2020 16:19
Alteração de Cadastro Efetuada - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
19/11/2020 16:19
Alteração de Cadastro Efetuada - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
19/11/2020 16:19
Alteração de Cadastro Efetuada - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
19/11/2020 15:28
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
19/11/2020 15:28
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
16/11/2020 17:45
Suspensão para realização do juízo de retratação - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Em princípio, o presente Recurso Extraordinário envolve matéria de caráter repetitivo relativa à possibilidade - ou não - de a
-
16/11/2020 17:45
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
16/11/2020 17:39
Suspensão para realização do juízo de retratação - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Em princípio, o presente Recurso Especial envolve matéria de caráter repetitivo relativa à possibilidade - ou não - de aplicação da
-
16/11/2020 17:39
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
03/11/2020 12:17
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - 2º Vice-Presidente
-
03/11/2020 12:17
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - 2º Vice-Presidente
-
29/10/2020 17:06
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
29/10/2020 17:06
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
29/10/2020 16:54
Conclusão ao Vice-Presidente - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - [TJSC] Conclusão ao Vice-Presidente -
-
29/10/2020 16:54
Conclusão ao Vice-Presidente - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - [TJSC] Conclusão ao Vice-Presidente -
-
29/10/2020 16:32
Realizada Juntada de Petição - Juntado protocolo nº 2020.00009928-2, referente ao processo 0191057-16.2013.8.24.0000/90004 - Petição
-
26/10/2020 15:03
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
23/10/2020 15:22
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
16/10/2020 13:54
Recebido na Seção de Protocolo Judicial e Informações/DCDP - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
16/10/2020 13:54
Retorno da Carga/Vista - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
09/10/2020 13:33
Entrega em carga/vista - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
09/10/2020 13:33
Remessa ao INSS - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
09/10/2020 13:21
Recebido na Seção de Protocolo Judicial e Informações/DCDP - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
09/10/2020 13:21
Recebido na Seção de Protocolo Judicial e Informações/DCDP - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
08/10/2020 17:57
Remessa à Seção de Protocolo Judicial e Informações/DCDP - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
-
08/10/2020 17:57
Remessa à Seção de Protocolo Judicial e Informações/DCDP - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
08/10/2020 13:37
Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Juntado protocolo nº 2020.00007613-4, referente ao processo 0191057-16.2013.8.24.0000/90003 - Petição
-
29/09/2020 14:56
Cessado sobrestamento RR - (N tema\ordem:905) [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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29/09/2020 14:10
Cessado sobrestamento RG - (N tema\ordem:810) [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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06/07/2020 16:18
Registro de Prazo - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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06/07/2020 16:18
Registro de Prazo - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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06/07/2020 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Disponibilizado em 03/07/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3337
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06/07/2020 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Disponibilizado em 03/07/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3337
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03/07/2020 15:38
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Certidão de Publicação de Despacho - SCD
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03/07/2020 15:38
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Certidão de Publicação de Despacho - SCD
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03/07/2020 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Diário da Justiça Eletrônico n. 3337, do dia 03/07/2020, considerando-se publicado no dia 06/07/2020
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03/07/2020 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Diário da Justiça Eletrônico n. 3337, do dia 03/07/2020, considerando-se publicado no dia 06/07/2020
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02/07/2020 17:59
Encaminhado para Publicação no DJE - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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02/07/2020 17:59
Encaminhado para Publicação no DJE - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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02/07/2020 10:52
Aguardando Publicação do Expediente no DJE - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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02/07/2020 10:52
Aguardando Publicação do Expediente no DJE - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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02/07/2020 10:51
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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02/07/2020 10:51
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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29/06/2020 16:41
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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29/06/2020 16:41
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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26/06/2020 17:08
Despacho - Intimação Prévia - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - O Recurso em questão versa especialmente sobre a utilização ou não da TR para atualização dos débitos da Fazenda Pública, observando o art. 1º-F da Lei n
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26/06/2020 17:08
Despacho Liberado nos Autos - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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26/06/2020 17:08
Despacho - Intimação Prévia - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - O Recurso em questão versa especialmente sobre a utilização ou não da TR para atualização dos débitos da Fazenda Pública, observando o art. 1º-F da
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26/06/2020 17:08
Despacho Liberado nos Autos - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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24/06/2020 16:56
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - 2º Vice-Presidente
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24/06/2020 16:56
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - 2º Vice-Presidente
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24/06/2020 13:14
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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24/06/2020 13:14
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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31/12/2017 09:39
Transferência de Processo - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Magistrado de origem: Vaga - 1 / Desembargador Sérgio Izidoro Heil - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1
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31/12/2017 09:31
Transferência de Processo - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Magistrado de origem: Vaga - 1 / Desembargador Sérgio Izidoro Heil - Titular Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Va
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06/09/2016 16:42
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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06/09/2016 16:42
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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30/08/2016 14:49
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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30/08/2016 14:49
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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29/06/2016 14:33
Processo sobrestado - recursos repetitivos - RR (STJ) - (N tema\ordem:905) [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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29/06/2016 14:32
Processo sobrestado - repercussão geral - RG (STF) - (N tema\ordem:810) [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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28/06/2016 18:14
Recebido no NUGEP - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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28/06/2016 16:16
Remessa ao NUGEP - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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21/06/2016 13:33
Expedida Certidão - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Publicação do Vice-Presidente - SCD
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21/06/2016 13:33
Expedida Certidão - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Publicação do Vice-Presidente - SCD
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21/06/2016 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Disponibilizado em 20/06/2016 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2374
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21/06/2016 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Disponibilizado em 20/06/2016 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2374
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17/06/2016 18:50
Encaminhado para Publicação no DJE - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - ED. 4982/83/84
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17/06/2016 18:50
Encaminhado para Publicação no DJE - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - ED. 4982/83/84
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16/06/2016 17:52
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI
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16/06/2016 17:52
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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16/06/2016 17:52
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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16/06/2016 16:21
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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16/06/2016 16:00
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Desembargador Sérgio Izidoro Heil
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16/06/2016 16:00
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Desembargador Sérgio Izidoro Heil
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16/06/2016 15:35
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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16/06/2016 15:35
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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15/06/2016 14:50
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI
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15/06/2016 14:50
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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15/06/2016 14:50
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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15/06/2016 13:55
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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14/06/2016 17:24
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Desembargador Sérgio Izidoro Heil
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14/06/2016 17:05
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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13/06/2016 19:20
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI
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13/06/2016 19:20
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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13/06/2016 19:20
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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13/06/2016 17:21
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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13/06/2016 17:16
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Desembargador Jaime Ramos
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13/06/2016 16:20
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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07/06/2016 13:02
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI
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07/06/2016 13:02
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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07/06/2016 13:02
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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07/06/2016 11:27
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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07/06/2016 11:11
Recurso Especial repetitivo - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC/73, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 905/STJ pela Cor
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07/06/2016 11:11
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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07/06/2016 11:11
Recurso Extraordinário com repercussão geral - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o STF profira julgamento relativo ao TEMA 810/STF.
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07/06/2016 11:11
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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06/06/2016 11:39
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Desembargador Sérgio Izidoro Heil
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06/06/2016 11:39
Recebido pelo Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Desembargador Sérgio Izidoro Heil
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03/06/2016 12:18
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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03/06/2016 12:18
Remessa ao Gabinete - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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03/06/2016 12:05
Conclusão ao Vice-Presidente - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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03/06/2016 12:05
Conclusão ao Vice-Presidente - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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02/06/2016 18:00
Recebido pelo Tribunal de Justiça
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02/06/2016 18:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
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02/06/2016 18:00
Recebido pelo Tribunal de Justiça - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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02/06/2016 18:00
Remessa ao Tribunal de Justiça - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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02/06/2016 18:00
Recebido pelo Tribunal de Justiça - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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02/06/2016 18:00
Remessa ao Tribunal de Justiça - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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27/05/2016 13:05
Recebido pelo Ministério Público - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
-
27/05/2016 13:05
Recebido pelo Ministério Público - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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27/05/2016 07:24
Remessa ao Ministério Público - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas
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27/05/2016 07:24
Remessa ao Ministério Público - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas
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27/05/2016 07:22
Vista à Procuradoria Geral de Justiça - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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27/05/2016 07:22
Vista à Procuradoria Geral de Justiça - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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20/05/2016 16:50
Decorrido prazo - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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20/05/2016 16:50
Decorrido prazo - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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19/04/2016 15:37
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - arm. 102
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19/04/2016 15:37
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - arm. 102
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19/04/2016 15:37
Recebido na Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000] - arm. 102
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18/04/2016 17:23
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores/DRI - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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13/04/2016 18:07
Recebido na Seção de Triagem e Registro de Petições/DCDP - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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13/04/2016 18:07
Remessa à Seção de Triagem e Registro de Petições/DCDP - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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13/04/2016 18:07
Recebido na Seção de Protocolo Judicial e Informações/DCDP - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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13/04/2016 18:07
Retorno da Carga/Vista - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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01/04/2016 12:01
Remessa ao INSS - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001] - Procurador do INSS autoriza Fernando Renato Linhares Lobato
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31/03/2016 14:11
Ag. Intimação pessoal do INSS /na Sec. de Informações - SCP - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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31/03/2016 14:11
Ag. Intimação pessoal do INSS /na Sec. de Informações - SCP - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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22/03/2016 12:59
Registrada Interposição de Recurso Extraordinário - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 01910571620138240000/50001]
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22/03/2016 12:58
Registrada Interposição de Recurso Especial - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 01910571620138240000/50000]
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21/03/2016 12:51
Remessa à Seç. de Cadastro / pela Seção de Juntada/Div. Rec
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21/03/2016 12:51
Juntada de Petição / Seção de Juntada/Div. Rec. - Prot.000008711
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21/03/2016 12:51
Juntada de Petição / Seção de Juntada/Div. Rec. - Prot.000008713
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18/03/2016 11:34
Remessa à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
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17/03/2016 13:22
Remessa à Div. De Cump. Acórdão e Proc de Incidentes (DCAPI) - na seção de baixa
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15/02/2016 07:00
Intimação do Ministério Público - RELAÇÃO 11423 - MP
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10/02/2016 14:21
Expedido Ofício Intimação Ministério Público - RELAÇÃO 11423 - MP - Ed. 8495/15, pub.: 27/10/15
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04/12/2015 13:57
Retorno dos autos ao Edital
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04/12/2015 13:23
Recebido na Divisão de Editais - Retorno ao Edital - autos vindos da Divisão de Protocolo Judicial.
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03/12/2015 17:18
Remessa à Divisão de Editais
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02/12/2015 17:45
Volta do INSS
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20/11/2015 18:21
Intimação Pessoal Procurador INSS
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20/11/2015 15:19
Remessa ao INSS - INSS com autorização a Fernando Renato Linhares Lobato.
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19/11/2015 17:11
Remessa à Divisão de Protocolo Judicial - Para entrega ao Procurador do INSS.
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18/11/2015 15:57
Aguardando intimação pessoal Procurador INSS
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17/11/2015 10:04
Recebida petição recurso / Seção de Juntada / Div. Rec.
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17/11/2015 09:55
Recebida petição recurso / Seção de Juntada / Div. Rec.
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16/11/2015 15:02
Protocolada Petição / Recurso Extraordinário - Protocolo: 8711 Peticionante: João da Rosa
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16/11/2015 15:00
Protocolada Petição / Recurso Especial - Protocolo: 8713 Peticionante: João da Rosa
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27/10/2015 07:46
Transmitida decisão à comarca de origem por email automático
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27/10/2015 07:37
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos - Nº Edital: 8495/15 disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 2225 - (www.tjsc.jus.br)
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23/10/2015 14:27
Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdão
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23/10/2015 14:14
Acórdão Assinado
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22/10/2015 18:27
Rel. de Acórdãos na Seção de Elab. de Editais / P/ Conferir - 8495/15
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22/10/2015 16:25
Remessa à Divisão de Editais
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20/10/2015 15:10
Recebido Divisão de Documentação e Informações
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20/10/2015 14:28
Remessa à Divisão de Documentação/Seção de Padronização
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14/10/2015 09:00
Julgamento por Acórdão - Decisão: por votação unânime, julgar extinta a ação sem resolução do mérito. Custas legais.
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14/10/2015 09:00
Voto do Revisor
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14/10/2015 09:00
Julgado extinto
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06/10/2015 14:20
Recebido pelo gabinete
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05/10/2015 18:26
Remessa ao gabinete
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05/10/2015 15:29
Concluso ao Relator - 14/10/2015
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05/10/2015 15:29
Processo Pautado - Data da pauta: 14/10/2015
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05/10/2015 15:29
Despacho do Revisor - 14/10/2015
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05/10/2015 15:29
Despacho do Relator Pedindo Dia para Julgamento - 14/10/2015
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05/10/2015 13:27
Recebido na Divisão de Secretarias
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02/10/2015 15:21
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores
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15/09/2014 15:50
Recebido pelo gabinete
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15/09/2014 15:30
Remessa ao gabinete
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15/09/2014 10:32
Volta da PGJ/Concluso ao Relator - Em razão do exposto, posiciona-se o Ministério Público, em segundo grau, uma vez concedida a gratuidade da justiça, pela procedência da Ação Rescisória, de forma a reformar a Sentença no ponto em que determinou a condena
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05/09/2014 10:43
Remessa à PGJ - 000000
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04/09/2014 11:40
Vista à PGJ
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04/09/2014 11:40
Despacho do Relator
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03/09/2014 18:33
Recebido na Divisão de Distribuição
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03/09/2014 18:18
Remessa à Divisão de Distribuição
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01/09/2014 15:36
Recebido pelo gabinete
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01/09/2014 15:21
Remessa ao gabinete - 20140420999000000
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29/08/2014 15:18
Concluso ao Relator
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29/08/2014 15:18
Juntada de Carta de Ordem
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04/04/2014 18:12
Recebido pelo gabinete
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04/04/2014 17:51
Remessa ao gabinete
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03/04/2014 13:18
Concluso ao Relator
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03/04/2014 13:18
Juntada de Contestação - n.º 045820
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03/04/2014 13:18
Juntada de Recibo/AR
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02/04/2014 18:36
Recebida Petição - 45820
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01/04/2014 15:42
Protocolada Petição / Contestação - Protocolo: 45820 Peticionante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
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21/02/2014 21:54
Transferência de Processo - Transferência a Novo titular, Des. Ricardo Roesler, na 4ª Câmara de Direito Público conforme deliberado na Sessão do Tribunal Pleno de 19/02/2014, em vaga aberta com a saída da Desa. Sônia Maria Schmitz, empossada 2ª Vice-Presi
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20/01/2014 14:45
Ag. Cump. Carta Ordem / Seção de Mandados e Cartas - Armário 94
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20/01/2014 14:43
Expedido Carta de Ordem
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15/01/2014 17:11
Na Seção de Mandados e Cartas - estante 01
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15/01/2014 17:11
Extraida Carta de Ordem - CITANDO(S): Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
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13/01/2014 14:34
Na Seção de Mandados e Cartas - est. 03
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13/01/2014 14:17
Na Seção de Mandados e Cartas - est. 02
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08/01/2014 15:53
Cumprir Despacho / Seção de Mandados e Cartas
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19/12/2013 19:26
Despacho do Relator
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19/12/2013 18:41
Recebido na Divisão de Distribuição
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19/12/2013 18:35
Remessa à Divisão de Distribuição
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04/12/2013 15:11
Recebido pelo gabinete
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03/12/2013 17:57
Remessa ao gabinete - 000000
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03/12/2013 16:37
Concluso ao Relator
-
03/12/2013 16:37
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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