TJSC - 5089680-56.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5089680-56.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FERNANDO CHRISTMANNADVOGADO(A): MARINA DE ANDRADE SILVA (OAB SC048754) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se busca o pagamento de R$ 35.400,00 a título de astreintes.
Houve impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento: a) inviabilidade de execução das astreintes nesta via; b) ausência de comprovação do inadimplemento injustificado; e c) excessividade e desproporcionalidade do valor das astreintes.
A parte exequente refutou na íntegra a impugnação.
DECIDO.
Admite-se o presente cumprimento de sentença para a execução das astreintes, cujo valor já se encontra liquidado, razão pela qual não prospera a arguição defensiva de via processual inadequada.
Sobre a alegação de "não há nos autos prova inequívoca do descumprimento voluntário e injustificado da obrigação por parte do Município", vejo que cabia ao executado apresentar prova de que cumpriu em tempo razoável a obrigação, não o fazendo, resta prejudicada tal arguição, pois não cabe neste juízo produção de provas.
Por fim, a multa cominatória tem natureza processual coercitiva, com a finalidade de estimular o cumprimento da obrigação.
No presente foi arbitrada a multa diária de R$ 300,00 para o fornecimento da medicação de uso contínuo, porém, o Município veio a cumpri-la com 118 dias de atraso, o que resultou no valor final de R$ 35.400,00.
Ainda que se reconheça que o valor final da multa superou o valor da medicação que se buscava receber, não se justifica a revisão do valor arbitrado.
Não se mostra exorbitante o valor de R$ 300,00 para multa diária, sendo que, a multa só chegou ao valor de mais de trinta mil reais pela própria desídia do ente público que demorou quatro meses para cumprir a obrigação.
Portanto, razoável e proporcional, deve ser mantida na íntegra a multa, sob pena de ofensa ao caráter coercitivo da medida.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
23/04/2025 03:59
Conclusos para decisão
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21/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 11:43
Determinada a intimação
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12/04/2025 03:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 10:01
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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09/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:10
Decisão interlocutória
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17/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:44
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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04/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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