TJSC - 5000541-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000541-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELENI DE OLIVEIRA PADILHAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Por economia e celeridade processual, em virtude de não ter sido apresentado contrarrazões, consoante se infere no evento 22, deixo de relatar o presente recurso, porquanto a decisão que concedeu a medida liminar encontra-se acostada no evento anterior (16).
Passo à analise do mérito e, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e consigno que a apreciação da matéria será por meio de decisão monocrática, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 4ª Câmara de Direito Civil, e em tema repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes" (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).
Ademais, registra-se que se desconhece a existência de outros feitos mais antigos no acervo relativamente à questão central, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
Destarte, ultrapassadas essas premissas iniciais, passa-se então à análise do mérito.
Cuida-se de agravo de instrumento em que a recorrente pugna pela reforma da decisão a quo que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Com razão à insurgência da agravante.
Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É cediço que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Diploma Processual Civil e, portanto, pode ser afastada por prova em sentido contrário, razão pela qual, para a concessão da gratuidade da justiça, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que comprovem a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, amparado em fundadas razões, indeferir o beneplácito. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim disciplinam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).
Desta feita, até para evitar tautologia, valho-me dos fundamentos já lançados na decisão monocrática que deferiu a tutela recursal para embasar o presente aresto, in verbis (evento 16): "Infere-se dos autos, que a agravante é isenta de declarar Imposto de Renda; é aposentada com renda mensal no valor de R$ 1.043,50 (hum mil, quarenta e três reais e cinquenta centavos); não possui bem móvel (evento 1 - EPROC1 e evento 14 - EPROC2), circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que preenchidos os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça e Órgão Fracionário.
E, por isso, considerando que os documentos comprovam o atual estado de miserabilidade da parte a ponto de impossibilitar o recolhimento das custas iniciais, não há motivos para a manutenção da decisão atacada, conforme já decidiu este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
AGRAVANTE PENSIONISTA DO INSS, QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE E PERCEBE, MENSALMENTE, 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento nr. 0158065-31.2015.8.24.0000, de Criciúma, Rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning.
Julgado em 22.9.2016). "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
Portanto, entendo que pairando dúvidas sobre a possibilidade financeira da recorrente, por ora, essa incerteza deve ser interpretada em favor dele, em face do princípio do acesso à justiça insculpido no artigo 5º, LXXIV, da CF/88.
Registra-se que nada impede a revogação da benesse ou tenha sua extensão restringida, para abranger apenas alguns atos processuais (nos termos do artigo 98, §5º, do CPC), se com a instrução probatória ficar evidenciada a capacidade financeira da litigante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...].
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...].
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO, MEDIANTE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nr. 2015.046139-0, de São João Batista, Rel.
Des.
Jânio Machado.
Julgado em 5.11.2015).
Diante desse cenário, forçoso o acolhimento da pretensão deduzida no presente reclamo, para reformar a decisão atacada e conceder à agravante a benesse da gratuidade da justiça".
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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14/03/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 14:24
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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22/01/2025 10:20
Despacho
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15/01/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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15/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:15
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 13:51
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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15/01/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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15/01/2025 10:54
Despacho
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09/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENI DE OLIVEIRA PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 11, 3, 4, 17, 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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