TJSC - 5004743-67.2024.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004743-67.2024.8.24.0103/SC AUTOR: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS EIRELIADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB BA069410)RÉU: DSV AIR & SEA BRASIL LTDAADVOGADO(A): MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB SP221253) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação declaratória e indenizatória ajuizada por WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS EIRELI, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de DSV AIR & SEA BRASIL LTDA, igualmente qualificado. 2. Ao contestar os pedidos iniciais, a parte ré alegou as seguintes preliminares: incompetência do Juizado Especial Cível; nulidade da prova documental (prints de WhatsApp sem Ata Notarial); Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a não incidência da inversão do ônus da prova. 2.1.
Das preliminares. a) Da incompetência do Juizado Especial Cível.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada pela parte ré sob o argumento de complexidade da matéria, não merece acolhimento.
A controvérsia gira em torno da (in)existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade da negativação realizada, matéria que não exige produção de prova técnica complexa, tampouco perícia contábil.
A documentação juntada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo plenamente compatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º).
Ademais, o valor da causa está dentro do limite legal e não há qualquer impedimento legal à tramitação da demanda neste juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. b) Nulidade dos prints de WhatsApp por ausência de ata notarial.
Considerando que a parte autora apresentou como elemento probatório conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, e diante da impugnação específica da parte ré quanto à autenticidade desses registros, determino que a parte autora junte aos autos ata notarial lavrada por tabelionato de notas, nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil, a fim de conferir fé pública e garantir a integridade do conteúdo apresentado.
A ata notarial deverá ser juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconsideração da prova para fins de julgamento. c) Da não incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
No caso concreto, não se reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica, em tese, contratou serviços de transporte internacional com finalidade empresarial, não se enquadrando como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e contratual, regida pelos princípios e normas do Código Civil, especialmente no que tange à responsabilidade contratual, à boa-fé objetiva (art. 422) e à regularidade da cobrança (arts. 389, 395 e 290).
Contudo, a inversão do ônus da prova pode ser determinada com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, quando a parte autora se encontrar em situação de dificuldade probatória e os fatos alegados forem verossímeis.
No presente caso, a autora alega inexistência de relação jurídica com a ré e apresenta documentos que indicam a negativação de seu nome.
Trata-se de fato negativo, de difícil comprovação direta, sendo razoável exigir da parte ré a demonstração da origem e legitimidade do débito.
Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cabendo à parte ré comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança realizada. 3.
Diante dos pedidos genéricos de produção de provas formulados pelas partes, determino a intimação destas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
Caso haja necessidade de prova oral, a despeito do contido no artigo 34 da Lei n.º 9.099/95, o rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverá ser apresentado no mesmo prazo, a fim de viabilizar a organização da pauta de audiências. 3.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. 4.
Cumpra-se. -
23/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para AQI0101)
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02/04/2025 15:22
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 02/04/2025 15:00. Refer. Evento 29
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02/04/2025 15:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/02/2025 10:56
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 02/04/2025 15:00
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11/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUSANI THAIS RAMAZZINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição
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08/01/2025 18:30
Juntado(a)
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/12/2024 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (AQI0101 para ESTCEJ01)
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17/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/12/2024 13:18
Expedição de ofício
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17/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/12/2024 13:13
Expedição de ofício
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10/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:56
Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/12/2024 17:11
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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09/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/09/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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