TJSC - 5020063-04.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020063-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte autora, por meio de seus advogados, para cumprir as diligências determinadas no Despacho do Evento 9 e 18, verifica-se que esta procedeu apenas o cumprimento parcial, não indicando a relação de todos os contratos de todas as ações ajuizadas contra a Crefisa (informando apenas 52 das 82 ações ajuizadas contra mencionada instituição financeira), e nem informando as relações de encadeamento contratual existentes (referentes a em quais contratos houve a renovação e por meio de quais contratos foram renegociados).
Tal informação se mostra crucial para a continuidade do julgamento do recurso e devido desfecho da ação revisional, em especial, em virtude do expressivo número de ações ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira (82 ações).
Em brevíssima consulta processual, se verifica que diversos dos contratos das inúmeras ações possuem relação de encadeamento entre si (o que demandaria que fossem, a princípio, impugnados em uma mesma ação, tendo em vista a evidente influência que eventual revisão de um contrato gera no saldo financiado do pacto que o revisão, repercutindo na respectiva liquidação de sentença, ou, diante do referido cenário, ao menos o reconhecimento da conexão para que fossem as ações julgadas em conjunto), o que conduz à possibilidade de que o processamento e julgamento da ação na origem tenha se dado por juízo incompetente, em violação ao princípio do juiz natural.
Assim, efetivamente, diante do princípio da cooperação, cabe à parte autora cumprir com o determinado na decisão anterior, informando quanto aos seguintes autos: a) qual foi o contrato impugnado, b) se ele renegociou algum contrato pretérito (indicando o correspondente número; e c) se ele foi renegociado por contrato posterior, informando também o respectivo número: 5060818-07.2023.8.24.09305010446-20.2024.8.24.09305010477-40.2024.8.24.09305010499-98.2024.8.24.09305012621-84.2024.8.24.09305012623-54.2024.8.24.09305012625-24.2024.8.24.09305013596-09.2024.8.24.09305013600-46.2024.8.24.09305013605-68.2024.8.24.09305014916-94.2024.8.24.09305014918-64.2024.8.24.09305014920-34.2024.8.24.09305017093-31.2024.8.24.09305017095-98.2024.8.24.09305017098-53.2024.8.24.09305018789-05.2024.8.24.09305018791-72.2024.8.24.09305018794-27.2024.8.24.09305020062-19.2024.8.24.09305020063-04.2024.8.24.09305020065-71.2024.8.24.09305021914-78.2024.8.24.09305021915-63.2024.8.24.09305021916-48.2024.8.24.09305022441-30.2024.8.24.09305022444-82.2024.8.24.09305022446-52.2024.8.24.09305025209-26.2024.8.24.09305025213-63.2024.8.24.09305025215-33.2024.8.24.09305026109-09.2024.8.24.09305026110-91.2024.8.24.09305026111-76.2024.8.24.09305028175-59.2024.8.24.09305028178-14.2024.8.24.09305028180-81.2024.8.24.09305033190-09.2024.8.24.09305033192-76.2024.8.24.09305033193-61.2024.8.24.09305034092-59.2024.8.24.09305034094-29.2024.8.24.09305034095-14.2024.8.24.09305034447-69.2024.8.24.09305034448-54.2024.8.24.09305034449-39.2024.8.24.09305036777-39.2024.8.24.09305036778-24.2024.8.24.09305036780-91.2024.8.24.09305038932-15.2024.8.24.09305038933-97.2024.8.24.09305038935-67.2024.8.24.09305040599-36.2024.8.24.09305040602-88.2024.8.24.09305040605-43.2024.8.24.09305041817-02.2024.8.24.09305041818-84.2024.8.24.09305041819-69.2024.8.24.09305043743-18.2024.8.24.09305043745-85.2024.8.24.09305043747-55.2024.8.24.09305045441-59.2024.8.24.09305045445-96.2024.8.24.09305045446-81.2024.8.24.09305047492-43.2024.8.24.09305047493-28.2024.8.24.09305047496-80.2024.8.24.09305050557-46.2024.8.24.09305050559-16.2024.8.24.09305050560-98.2024.8.24.09305052547-72.2024.8.24.09305052550-27.2024.8.24.09305052554-64.2024.8.24.09305054439-16.2024.8.24.09305054444-38.2024.8.24.09305054448-75.2024.8.24.09305056056-11.2024.8.24.09305056064-85.2024.8.24.09305056065-70.2024.8.24.09305058980-92.2024.8.24.09305058984-32.2024.8.24.09305058988-69.2024.8.24.0930 No mais, diante do expressivo fatiamento de ações ajuizadas todas com base em uma única procuração genérica, deverá, também, a parte parte autora, juntamente com as informações acima prestadas, como já determinado, apresentar declaração, com firmada reconhecida em cartório, contendo a referida lista com as 82 ações ajuizadas contra a Crefisa, e a afirmação de que a demandante IVONE FRAHM tem conhecimento das referidas 82 ações ajuizadas em seu nome (já que o vídeo apresentado no Evento 23 não indica que a autora tenha conhecimento de cada uma das 82 ações ajuizadas).
Frisa-se que eventual constatação de violação ao princípio do juiz natural poderá ensejar não apenas a nulidade da ação processada e julgada por juízo incompetente, com a correspondente responsabilização da parte pela deliberada omissão quanto à existência de prevenção ou conexão, ou mesmo a responsabilização dos advogados, acaso não demonstrado a parte autora tinha pleno conhecimento da totalidade de ações ajuizadas em seu nome.
Assim, diante desse cenário, e com fundamento nas diretrizes supracitadas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Relação dos contratos impugnados em cada uma das 82 ações listadas e informação se o respectivo contrato trata da renegociação de contrato pretérito (indicando qual o contrato renegociado) ou foi renegociado por contrato posterior (indicando qual o contrato que o renegocia), apresentando o correspondente motivo pelo qual, no caso de encadeamento contratual, ajuizou-se ações de forma separada sem atender ao devido juízo natural;Declaração da parte autora com firma reconhecida em cartório de que tem conhecimento das 82 ações (cujos números deverão estar listados na declaração) ajuizadas por seus advogados em face da Crefisa com base na procuração genérica apresentada originalmente nos autos.
DETERMINO, ainda, a remessa de cópia integral desta decisão a todos os processos acima listados, para ciência dos respectivos magistrados e eventual adoção de providências correlatas, inclusive quanto à apuração de conduta incompatível com a dignidade da advocacia e com o regular exercício do direito de ação.
Por fim, tendo em vista que o advogado CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB/RS n. 095.421) é quem continua peticionando nos presentes autos, mesmo não dispondo de inscrição suplementar na OAB/SC, e já tendo ultrapassado, em muito (apenas levando em conta as ações ajuizadas pela autora), o número de ações acompanhadas no Judiciário deste Estado sem necessidade de inscrição suplementar, encaminhe-se também, por ofício, cópia da presente decisão ao Conselho de Ética da OAB/SC para que adote as providências cabíveis.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. -
16/09/2025 18:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50200630420248240930/TJSC referente ao evento 33
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08/09/2025 17:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50224413020248240930/TJSC referente ao evento 25
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11/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 23:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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30/05/2025 23:52
Despacho
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14/05/2025 13:23
Juntada de Petição - IVONE FRAHM (RS095421 - CASSIO AUGUSTO FERRARINI)
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09/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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09/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
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02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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01/04/2025 16:11
Despacho
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26/11/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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26/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:01
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/11/2024 16:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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25/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE FRAHM. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (23/09/2024). Guia: 8802088 Situação: Baixado.
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25/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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