TJSC - 5016468-81.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016468-81.2023.8.24.0008/SC AUTOR: IRACEMA REITERADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) DESPACHO/DECISÃO Da conversão do julgamento em diligência Diante da ausência de comprovação de que a parte autora usufrui atualmente de benefício inacumulável com o pleiteado nestes autos, dou prosseguimento ao feito (eventos 62 e 68). Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por IRACEMA REITER em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 210.690.657-7 (DCB 21/05/1987), bem como o pagamento das parcelas vencidas (evento 1). A autora alega que sofreu acidente de trabalho em 25/03/1987, do qual resultou em amputação de parte de dois dedos da mão esquerda.
Em razão disso, usufruiu de benefício de auxílio-doença acidentário NB 210.690.657-7, até 21/05/1987.
Apesar da cessação do benefício, alega que permaneceu com sequela que reduz a sua capacidade laborativa (evento 1). Em análise ao laudo pericial, observo que o perito concluiu que a autora é portadora de sequela nas falanges distais do terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, que gera a redução da sua capacidade para a função habitual desempenhada na época do acidente. Acerca do nexo de causalidade, afirmou que as sequelas decorreram do acidente de trabalho ocorrido em 25/03/1987 (evento 45, LAUDO1). Ocorre que, embora exista anotação na carteira de trabalho sobre a ocorrência de acidente em 25/03/1987, bem como sobre a concessão de benefício acidentário (evento 1, CTPS7, página 33), não há provas de que a amputação dos dedos da segurada teria ocorrido de fato no acidente de trabalho do dia 25/03/1987, sobretudo porque tal anotação nada menciona acerca do membro ou parte do corpo afetada.
Diante disso, verifico que há dúvida acerca da existência de nexo causal, pois não há maiores provas de que a sequela identificada no laudo pericial decorreu do acidente de trabalho do dia 25/03/1987.
Portanto, entendo prudente a intimação das partes, para que, a esse respeito, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para a autarquia ré).
No mesmo prazo, sendo o caso, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), observado o que dispõe o artigo 450 e seguintes do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:46
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/03/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:21
Decisão interlocutória
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17/03/2025 14:12
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 804,13
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17/01/2025 12:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bernardo Augusto Ern em 17/01/2025 12:12:06
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16/01/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição
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07/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:33
Juntada de Petição
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2024 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/04/2024 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/12/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2023 14:18
Juntada de Petição
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30/10/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2023 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2023 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:41
Decisão interlocutória
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11/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2023 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2023 16:58
Determinada a intimação
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09/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA REITER. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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