TJSC - 5038234-77.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50766058220258240000/TJSC
-
23/09/2025 10:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50766058220258240000/TJSC
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038234-77.2022.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)RÉU: KELSEN CAZALLAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Da substituição do polo passivo. Pretende a parte demandante a substituição do polo passivo do presente feito, a fim de constar a KELSEN CAZALLAS DO NASCIMENTO pessoa física, visto ter a empresa ré encerrado as suas atividades, bem como providenciado a baixa da sua inscrição perante a Receita Federal. Assiste razão à parte demandante quanto à pretensão, diante do encerramento voluntário da empresa ré.
Logo, conforme entendimento jurisprudencial, possível a substituição pretendida a fim de incluir seu sócio. Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO, CONTUDO, NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM CONSIGNAÇÃO DA EXTINÇÃO ALICERÇADA NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECLAMO DA AUTORA.TESE DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA “ACTIO” ANTE A BAIXA DA EMPRESA – VIABILIDADE – DEMANDA FUNDADA EM TÍTULOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERAM SÓCIOS OS RÉUS – EXTINÇÃO DO ENTE MORAL E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA, NO DISTRATO SOCIAL, RESPONSABILIZANDO A COTISTA MARIA RITA GIANIZELLA FABRI PELAS DÍVIDAS REMANESCENTES – ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E BAIXA DO RESPECTIVO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENDÊNCIA DE DÉBITOS QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE PELOS SÓCIOS – ADEMAIS, HIPÓTESE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 1.080 DO DIPLOMA CIVILISTA.De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. "In casu", houve a dissolução voluntária da empresa emitente dos cheques exigidos, por meio de distrato, bem como a baixa do CNPJ do ente moral.Não bastasse, no distrato social, a sócia Maria Rita Gianizella Fabri comprometeu-se a arcar com o passivo da pessoa jurídica porventura existente.Logo, reputam-se legítimos os sócios para ocuparem o polo passivo do litígio, ante o desfazimento da empresa.(...) (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) - grifado.
Ademais, importante mencionar que, por se tratar de firma individual, confundem-se os patrimônios da pessoa jurídica e física . Sobre o tema, a jurisprudência destaca: AÇÃO MONITÓRIA - APARELHAMENTO DA PEÇA-PORTAL COM ROMANEIO DE PEDIDOS E NOTAS FISCAIS APÓCRIFAS - DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS E TAMBÉM A DÍVIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL REJEITADA - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DO PATRIMÕNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA MICROEMPRESA - CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SUBTRAI A SINGULARIDADE FORMAL DAS REFERIDAS PESSOAS - INCLUSÃO DE AMBAS NO POLO PASSIVO DO PROCESSO QUE DÁ ENSEJO À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PARTES REPRESENTADAS POR PROCURADORES DISTINTOS, EMBORA DA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, NÃO IMPEDE A CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PARA A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - ENTENDIMENTO QUE PREVALECIA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS -EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES APÓS A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - BOA-FÉ DA PARTE E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO QUE PERMITE QUE O ATO SEJA CONSIDERADO VÁLIDO - CÁRTULAS POSTAS EM CIRCULAÇÃO QUE CHEGAM ÀS MÃOS DO CREDOR POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NA NEGOCIAÇÃO - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O PAGAMENTO PELA VENDA DOS HORTIFRÚTIS ENTREGUES AO COMPRADOR, FAZENDO SUBSITIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS É possível aparelhar a ação monitória com documentos emitidos pelo próprio credor, dês que possibilitem a verificação, pelo racional exame do contexto pelo juiz, da existência de um juízo de probabilidade em relação ao direito afirmado na inicial (STJ - Recurso Especial nº 1.381.603, 4ª Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 06.10.2016). Porque "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ - Recurso Especial nº 1.355.000/SP, Quarta Turma, unânime, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 20.10.2016), esta última tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que o objeto da pretensão é o adimplemento de obrigações assumidas pela pessoa jurídica. A despeito de o patrimônio do microempreendedor individual e da microempresa confundirem-se, isso não apaga o fato de que cada qual tem registro civil próprio, podendo ser alocados individualmente no polo passivo do processo, de forma a darem ensejo à formação de litisconsórcio, com todas as implicações que disso decorre. (...) (TJSC, Apelação n. 0311894-68.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
Assim, defere-se o pedido de substituição do polo passivo. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao pedido de incidência do Código do Consumidor, entendo que não há lugar para aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação ao contrato de capital de giro em questão, visto que a relação contratual existente nos referidos casos não se caracteriza como de consumo.
O Código de Direito do Consumidor (Lei n. 8.078/90) define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º, caput); e fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigo 3º).
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 2º, CDC consagrou aplicação da Teoria Finalista aprofundada ou mitigada para caracterização de consumidor, alcançando todas as pessoas físicas ou jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto ou do serviço ofertado pelo fornecedor, encontrem-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
A parte autora/embargante não se enquadra no conceito de consumidor final, uma vez que as obrigações que assumiu foram firmadas com o nítido propósito de fomentar a atividade empresarial da emitente do título por meio de obtenção de recursos para capital de giro, bem como aquisição de instrumentos a serem utilizados na forma de insumo em sua atividade produtiva.
A própria natureza do contrato bancário objeto dos autos, evidencia a ausência de relação consumerista, considerando que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a implementar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro da requerente.
Acerca do tema em questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o empréstimo bancário realizado por pessoa jurídica com a finalidade de financiar decisões e estratégias empresariais, em regra, possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifou-se) No mesmo sentido também é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO A QUO.
EVENTUAL ANÁLISE DO TEMA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃODE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO.
PARTE EMBARGANTE QUE É PESSOA JURÍDICA.
OBJETO DO CONTRATO QUE FORA DESTINADO À INCREMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E LUCRATIVA DA EMPRESA DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADEMAIS, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VULNERABILIDADE CAPAZ DE COLOCAR A CONTRATANTE EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EM FACE DA CONTRATADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018605-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023 - sem grifo no original).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALOR CONTRATADO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PECULIARIDADES DO CASO.
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
CONTRATO DE VALOR MILIONÁRIO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421) E DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422). [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO.
AUTORA VENCIDA EM PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301065-68.2016.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). (grifou-se) Destarte, o caso dos autos - em relação ao contrato de capital de giro - apresenta-se como relação civil não consumerista, razão pela qual ficam afastadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes tais lineamentos, apesar do entendimento anterior do il.
Magistrado de então, a revisão recairá especificamente sobre as cláusulas e encargos apontados na petição inicial em observância ao teor da Súmula n. 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas - na medida em que o Poder Judiciário não é fiscal em abstrato de contratos, sendo ônus da parte autora indicar precisamente o que pretende revisar, apresentando provas mínimas do alegado.
Não é cabível apresentação genérica de todas as teses possíveis, sem apontamento de relação com os contratos cuja revisão se pretende.
Sobre em casa análogo, colhe-se do recente entendimento jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE GARANTIDA - VALOR DA CAUSA -CORRESPONDência AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC - RETIFICAÇÃO - DESCABIMENTO.
AUTORA - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL E ORAL - DESNECESSIDADE - DOCUMENTOS - SUFICIÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
AUTORA - PESSOA JURÍDICA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INAPLICABILIDADE - CRÉDITO - UTILIZAÇÃO - INSUMO PARA A ATIVIDADE.
AUTORA - POSTULAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19 - EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DATADO DE FEVEREIRO DE 2020 - AUTORA - PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM MAiO DE 2020 - COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ - QUEDA ABRUPTA DO FATURAMENTO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA PANDEMIA - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO – ramo DE ATUAÇÃO GRAVEMENTE PREJUDICADo - TEORIA DA IMPREVISÃO - APLICABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART 478 DO CÓDIGO CIVIL.
Taxa de juros REMUNERATÓRIOS - AUTORA - ALEGAÇÃO - ABUSIVIDADE - INOCORRência - pessoa jurídica - vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium - dever da boa-fé objetiva - art. 422 do código civil.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1042155-94.2020.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Pelo fundamentado, a teor do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de não causar qualquer nulidade processual, intime-se quanto à presente decisão.
Ademais, proceda-se a retificação do polo passivo da ação a fim de substituir a fim de constar KELSEN CAZALLAS DO NASCIMENTO (CPF *56.***.*11-80), conforme requerido no evento 44, DOC1. Im-se. -
14/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELSEN CAZALLAS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/05/2025 12:23
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
-
13/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
06/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 19:45
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 14:21
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
29/10/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 17:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/10/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
13/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/10/2023 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição - KELSEN CAZALLAS DO NASCIMENTO (RS102173 - GUSTAVO CENCI AGOSTINI)
-
24/08/2023 00:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 23/08/2023
-
11/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
-
11/07/2023 13:34
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
24/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 13:32
Determinada a citação
-
17/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4455410, Subguia 2352863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,82
-
19/10/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/10/2022 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4455410, Subguia 2352863
-
18/10/2022 11:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4455410 - R$ 50,82
-
14/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 08:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2022 13:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/07/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2022 18:28
Determinada a citação
-
07/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3777802, Subguia 2024213 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.084,24
-
30/06/2022 11:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3777802, Subguia 2024213
-
30/06/2022 11:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3777802 - R$ 1.084,24
-
30/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081280-48.2024.8.24.0930
Ondina de Souza Senen
Cooperativa de Credito Alto Vale do Itaj...
Advogado: Marcio Cezar Mate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2024 11:39
Processo nº 5001322-44.2020.8.24.0092
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Ademir Keske
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:19
Processo nº 0300073-26.2016.8.24.0055
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Belloud Inox Industria de Moveis LTDA - ...
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2016 15:30
Processo nº 5000219-29.2013.8.24.0033
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Itapar LTDA
Advogado: Wagner Antonio Coelho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2013 00:00
Processo nº 5001433-02.2025.8.24.0044
Felipe Arthur Maciel Franca
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Nathan Luiz Franz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 11:41