TJSC - 5003865-05.2022.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003865-05.2022.8.24.0139/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA SILVA (OAB SC008082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ''Cumprimento de Sentença'' ajuizado por LUIZ FERNANDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ROSE GONCALVES ROCHA.
Intimada, a executada deixou transcorrer o prazo sem pagamento ou manifestação (evento 11).
O exequente, no evento 15, PEDSISBA1, requereu a utilização do SISBAJUD, sendo o pedido deferido no evento 17, DESPADEC1.
Houve constrição de valores, conforme termo de penhora juntado no evento 23, DOC1.
A executada foi intimada acerca do termo de penhora no evento 24, ATOORD1, manifestando-se posteriormente, no evento 27, DOC2, para alegar a impenhorabilidade dos valores.
O juízo, no evento 31, DESPADEC1, determinou que a parte juntasse extratos bancários a fim de verificar a alegada impenhorabilidade.
O exequente, no evento 36, DOC1, refutou a alegação de impenhorabilidade.
A executada, no evento 37, PET1, juntou extratos bancários.
No evento 39, DESPADEC1, o juízo entendeu que os valores constritos eram impenhoráveis (benefício assistencial - bolsa família) e determinou a liberação em favor da executada.
O exequente, no evento 48, PET1, refutou a decisão de impenhorabilidade e requereu que a executada juntasse mais extratos bancários.
O pedido foi indeferido pelo juízo no evento 50, DESPADEC1.
Posteriormente, no evento 53, PET1, o exequente formulou pedido de reconsideração da decisão.
Em seguida, no evento 55, CNIS1, requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar vínculo empregatício da executada.
No evento 56, DESPADEC1, o juízo deferiu a expedição de ofício ao INSS, que juntou o dossiê no evento 57, DOC1.
O exequente, no evento 60, DOC1, requereu o desconto e penhora dos valores recebidos a título de auxílio emergencial pela executada.
O juízo, no evento 62, DOC1, indeferiu o pedido.
A parte interpôs embargos de declaração no evento 66, EMBDECL1, alegando omissão.
O juízo, no evento 77, DESPADEC1, rejeitou os embargos declaratórios, mas deferiu a possibilidade de adoção de algumas medidas constritivas, caso fossem requeridas.
O exequente, no evento 80, PET1, requereu penhora via SISBAJUD, a qual foi incluída no evento 81, DOC1.
No evento 84, PEDSISBA1, o exequente requereu a penhora de salário ou verba assistencial.
Em seguida, no evento 85, PEDSISBA1, requereu o cumprimento da medida de busca e apreensão do veículo.
Mandado expedido no evento 93, MAND1, restando inexitosa a diligência, conforme evento 95, CERT1.
No evento 99, DOC1, o exequente informou não ter interesse no veículo restrito via RENAJUD (evento 81), bem como requereu o cumprimento das medidas previstas no evento 77, DESPADEC1, itens 2.9, 2.10 e 2.11.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que permanecem pendentes de análise os seguintes pedidos: (i) expedição de ofício à CVM e (ii) penhora de salário ou verba de natureza assistencial.
Passo à análise dos pedidos. 1.
Do veículo restrito via RENAJUD Considerando que a parte exequente manifestou desinteresse na penhora do veículo (evento 99, PROTOCOLO ORDEM1), não subsistem motivos para manutenção da constrição.
DETERMINO, portanto, a baixa da restrição do veículo constrito via RENAJUD (evento 81, INCRESSIS1). 2. Do ofício à CVM: Compulsando os autos, constato que o pleito já fora devidamente apreciado e deferido por este Juízo no evento 77, DESPADEC1.
Assim sendo, para evitar delongas desnecessárias e em observância ao princípio da celeridade processual, DETERMINO ao cartório desta Vara que proceda ao imediato cumprimento do item 2.10 da referida decisão. 3.
Penhora de salário ou verba de natureza assistencial: A decisão lançada no evento 77, DESPADEC1 foi expressa ao consignar que a constrição de verbas salariais somente poderia ser apreciada em momento oportuno, após o exaurimento das demais medidas executivas, o que, de forma evidente, ainda não ocorreu.
Ademais, os autos revelam que a executada aufere valores provenientes do programa Bolsa Família, verba de caráter nitidamente alimentar e assistencial, cuja impenhorabilidade é absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de penhora de salário ou verba de natureza assistencial, ressalvando que eventual reiteração somente poderá ser apreciada caso demonstrado o esgotamento das demais medidas executivas e desde que não implique em violação à dignidade da parte executada.
ANTE O EXPOSTO: 1- DETERMINO a baixa da restrição do veículo via RENAJUD. 2- CUMPRA-SE conforme decisão do evento 77, DOC1, item 2.10. 3- INDEFIRO o pedido de penhora de salário ou verba de natureza assistencial, nos termos da fundamentação supra. 4- INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito. -
04/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:09
Juntada de Ofício cumprido
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20/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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20/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
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13/03/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: VALTENCIR MOREIRA (por substituição em 13/03/2025 12:49:29)
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12/03/2025 20:39
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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11/03/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9940471, Subguia 5154740 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,33
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10/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/03/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 9940471, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5154740&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5154740</a>
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10/03/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FERNANDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 9940471 - R$ 24,33
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:25
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:20
Juntado(a)
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:17
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/12/2024 13:33
Juntada de Petição
-
19/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/11/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
01/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 18:04
Determinada a intimação
-
31/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:32
Determinada a intimação
-
22/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:37
Juntada de Ofício cumprido
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10/05/2024 17:43
Despacho
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição
-
23/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:30
Determinada a intimação
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07/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/10/2023 14:32
Juntada de Petição
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 811,94
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09/10/2023 15:58
Expedição de Alvará
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08/10/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/10/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:38
Decisão interlocutória
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03/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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01/10/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/09/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 32 e 33
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01/09/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 20:11
Determinada a intimação
-
31/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2023 21:40
Juntada de Petição
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:27
Expedição de Termo/auto de Penhora
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10/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020967717. Valor transferido: R$ 801,38
-
04/08/2023 11:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
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04/08/2023 11:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSE GONCALVES ROCHA)
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04/08/2023 11:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/06/2023 14:16
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
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28/06/2023 11:01
Despacho
-
13/04/2023 18:09
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/01/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/01/2023 17:55:25)
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16/12/2022 19:38
Determinada a intimação
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14/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:45
Juntada de Petição
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12/09/2022 19:23
Determinada a intimação
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12/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:04
Distribuído por dependência - Número: 03018508520168240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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