TJSC - 5003925-12.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003925-12.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RIBEIRO LOURENCO ADVOGADOSADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744)ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624)EXEQUENTE: CRISTIAN FABIANO BELO FIGUEROAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744)ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624)REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ADELINA SANDRI (Inventariante)ADVOGADO(A): FERNANDO LEITE (OAB SC050938) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, determino o cumprimento das medidas expropriatórias já deferidas no evento 5, em relação à executada ESPÓLIO DE SANTINHO SANDRI. 1.1 No mais, considerando que os executados CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SILVIO SANDRI foram devidamente citados/intimados nos eventos 14.1 e 17.1, conforme certidão constante no evento 20, defiro desde já, acaso requeridas, as medidas expropriatórias: Do Sisbajud 2.
Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), defiro, com fulcro no artigo 854 do novo Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SILVIO SANDRI, com renovação automática "teimosinha", considerando que a ferramenta corresponde ao aperfeiçoamento do sistema Sisbajud.
A medida deve ocorrer pelo sistema "Robô da CGJ", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aderiu ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central, possibilitando a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas-correntes e aplicações financeiras em processos judiciais ("Sistema Sisbajud"), e que o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prevê expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, às autoridades supervisoras do mercado bancário, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida via sistema SISBAJUD.
Até o provimento final desta medida, a presente decisão deverá tramitar em segredo de justiça "nível 2", retornando ao nível de sigilo correspondente após a sua efetivação. 4.
Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se o total for inferior a R$ 100,00 (cem reais), situação que ensejará o imediato desbloqueio), converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015). 5.
Cumprido o item anterior, proceda-se à intimação das partes acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive, a parte executada para, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015), sob pena de preclusão.
Alegada a impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do Renajud 6.
Inexitosa ou parcialmente exitosa a providência determinada no item 2, defiro, ainda que de ofício, a consulta no RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada. 7.
Determino à Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) Em caso positivo, desde que o veículo não possua registro de alienação fiduciária, ou o status de baixado, ou reserva de domínio, efetue a restrição de transferência no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada. b) Sendo indicado pela parte exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova a Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação da parte executada na forma do art. 841, CPC. c) Considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º).
Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor do exequente. d) Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. e) Sobre a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875).
Se houver discordância, deverá a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência. f) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do RENAVAM do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível. Prazo de 10 (dez) dias para as respostas.
Dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento 8.
Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, nos moldes do § 1.° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC). 8.1.
Se a penhora incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (art. 840, § 1º, CPC), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder do executado, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 8.2.
Outrossim, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre os bens penhoráveis indicados pelo exequente, no mesmo ato deverá intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (CPC, art. 774, inc.
V), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 772, inc.
II) e, na forma do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC, implicar na aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Sem prejuízo disso, o Sr.
Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (quando for pessoa jurídica), caso em que o executado ou seu representante legal será nomeado como depositário provisório, até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §1º e 2º).
Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do mesmo diploma legal. 9.
Lavrado o termo de penhora, ou apenas descritos os bens em certidão em caso de não serem encontrados bens suficientes e/ou aptos à constrição, nomeio o executado ou representante legal da empresa como depositário provisório dos bens listados e/ou objeto de penhora, até ulterior determinação do juízo (CPC, art. 836, §2º). 10.
Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias.
Da penhora de bens imóveis 11.
Consigno que eventual pedido de penhora de bens imóveis, deve a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 12.
Cumpridas as diligências acima, lavre-se termo de penhora nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado o atual possuidor como depositário, independentemente de outra formalidade. 13.
Intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). 14.
Intimem-se: a) pessoalmente eventual cônjuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem; b) eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil; c) em sendo o caso, a Fazenda Pública, se houver registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em seu favor. 15.
O exequente deve providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 (quinze) dias. 16.
A avaliação do bem pode ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado através de comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declaração depelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. 17.
Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 18.
Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se o executado (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada através do respectivo Laudo/Parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. 19.
Após, intime-se o interessado para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência.
Prazo de 20 dias. 20.
Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjuicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. 21.
Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). 22.
Para tanto, deve o Cartório promover a nomeação de leiloeiro, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Para o desempenho do múnus, desde já, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 23.
Atente-se o leiloeiro ao disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação, ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. 24.
No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes.
Demais diligências 25. Inexitosas as providências anteriores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único). 26.
Outrossim, esgotadas demais medidas constritivas, defiro eventual pedido para obtenção das declarações de Imposto de Renda dos executados, utilizando-se o sistema INFOJUD, e, ainda, concomitantemente, defiro o DOI dos últimos 3 (três) anos, haja vista o caráter excepcional da diligência que importa na quebra do sigilo fiscal de devedor, a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco. 27.
Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro eventual requerimento de inclusão da parte executada, junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome. 28.
Registro por fim que, das medidas acima listadas: a) o Infojud e o Sisbajud deferido de forma reiterada (teimosinha) somente serão reanalisados caso a parte exequente comprove a eventual mudança na situação financeira da parte devedora; e b) os sistemas Sisbajud (consulta de forma não reiterada) e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde a última efetivação das consultas. 29.
Com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921). -
10/07/2025 04:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01CV
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10/07/2025 04:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ESPÓLIO DE SANTINHO SANDRI)
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04/07/2025 14:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
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29/06/2025 20:29
Remetidos os Autos - BNU01CV -> FNSCONV
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12/05/2025 19:50
Juntada de Petição
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12/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/04/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 22:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:50
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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11/04/2025 22:50
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 11:46
Expedição de ofício - 1 carta
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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15/03/2024 16:36
Juntada de Petição
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08/03/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:55
Despacho
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19/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN FABIANO BELO FIGUEROA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN FABIANO BELO FIGUEROA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2024 13:43
Distribuído por dependência - Número: 50083493920208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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